Art. 1.667 oculto » exibir Artigo
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.668
Família e Sucessões
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Petições comentadas sobre Artigo 1.668
Petição comentada (+24)
Ação de Divórcio - Comunhão total de bens
No regime de comunhão universal, todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, são divididos igualmente entre o casal, com exceção dos bens listados no art. 1.668 do Código Civil (como os gravados com cláusula de incomunicabilidade).
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.668
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07/12/2023