PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0024827-07.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR
(...) (OAB:RJ131298-A),
(...) SAUER (OAB:RJ23644),
(...) DE VILLEMOR
(...) (OAB:SP109098-A) AGRAVADO:
(...) KUDIESS e outros (3) Advogado(s): SILMARA
(...) (OAB:BA43151-A), OCTAVIO
(...) BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A),
(...) ...« (+1755 PALAVRAS) »
...SOMADOSSI (...) (OAB:SP277622), THAIS (...) (OAB:SP313818) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id-11582743, interposto por SERIOS AGROPECUÁRIA LTDA e SERIOS SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-11582716, que julgou prejudicado o Agravo Interno e deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo Recorrido, reformando a decisão, negando seguimento ao pedido de substituição da garantia real. Aclaratórios, rejeitados, id-11582741. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos, artigo 1.443, do Código Civil, artigo 7º, da Lei n.º 492/37, bem como os artigos 47; 49, § 3º e 172, da Lei n.º 11.101/05. Sustenta ainda a existência do dissídio pretoriano. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11582753. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifo nosso. [...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt. nos EDcl. no AREsp. 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe. 30.8.2019; AgInt. no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 23.8.2019; REsp. 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt. no AREsp. 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe. 20.11.2018. [...] 16. Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp. 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe. 16/03/2021) Grifo nosso. Acerca da suposta transgressão ao artigo 1.443, do Código Civil, artigo 7º, da Lei n.º 492/37, bem como os artigos 47; 49, § 3º e 172, da Lei n.º 11.101/05, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o Recorrente, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se a ementa do aresto vergastado, nos seguintes termos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SUPRESSÃO DA GARANTIA OU SUS SUBSTITUIÇÃO SOMENTE SERÁ ADMITIDA MEDIANTE APROVAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral; Agravo interno prejudicado. Recurso parcialmente provido. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 3. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TENHA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da
Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no
artigo 1.030,
inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024827-07.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)