Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 172 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

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Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Arts. 173 ... 178 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 172

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-172  

TRT-12


EMENTA:  
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL. A empresa em recuperação judicial não dispõe de liberdade ampla na administração de seus ativos; deve obedecer a um plano de recuperação ajustado entre o Juízo recuperacional, os credores e o empresário, cuja observância ficará sob a fiscalização de um administrador judicial, não podendo antecipar aos credores pagamentos a quaisquer títulos, sob pena de incidência em crime falimentar, na forma do disposto no art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a circunstância de o empregador encontrar-se em recuperação judicial o impede por lei de efetuar o pagamento fora do processo da recuperação, o que inviabiliza qualquer espécie de adimplemento na audiência inaugural, a impossibilitar a imputação do acréscimo previsto no art. 467 do mesmo diploma. (TRT-12; Processo: 0000662-29.2022.5.12.0035; Relator(a). CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior; Data: 10/11/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 10/11/2023

TRT-6


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Verifica-se que resta precluso o direito de a executada/agravante levantar tais questionamentos nesta oportunidade, porquanto para efeito de recurso, a recorrente deveria ter observado o momento em que tomou ciência da determinação da sua integração ao polo passivo da demanda, em 20/07/2020, id db1b6f. Destarte, concernente à integração à lide, não se conhece do agravo de petição, por preclusão. (TRT-6, Processo: AP - 0010691-85.2013.5.06.0241, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 27/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/07/2022)
Acórdão em Agravo de Petição | 27/07/2022

TRT-6


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. O deferimento da recuperação judicial, caso dos autos, tem o condão de suspendertodo o curso das ações em execução em face do devedor/recuperando (art. 6º, da Lei nº 11.101/05), prosseguindo, nesta Justiça Especializada, as ações de natureza trabalhista até a apuração do crédito exequendo, que, então, será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, sendo desnecessária a este devedor qualquer obrigatoriedade de promover a garantia da execução, para fins de recurso. (TRT-6, Processo: AP - 0002875-86.2012.5.06.0241, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022)
Acórdão em Agravo de Petição | 25/02/2022
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