CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.443 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Penhor Agrícola

Art. 1.442 oculto » exibir Artigo
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.443

Lei:CC   Art.:art-1443  

TJ-MT Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ARRESTO DE SOJA – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR – INVIABILIDADE – NÃO FINANCIAMENTO DA PRÓXIMA PRODUÇÃO AGRÍCOLA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL – EMISSÃO DE CPR E CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DA SAFRA SEGUINTE EM FAVOR DO EMBARGANTE – EFETIVO REGISTRO – REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PREENCHIDOS – DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO ...
« (+168 PALAVRAS) »
...
o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. (Art. 678 do CPC). A exigência de caução para a concessão de liminar de suspensão de medidas constritivas (arresto de soja) está prevista no parágrafo único do 678 do CPC, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (§ 1º do art. 300 do CPC) e visa minimizar eventuais prejuízos à parte contrária. (TJ-MT, N.U 1010423-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 15/09/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/09/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0024827-07.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR (...) (OAB:RJ131298-A), (...) SAUER (OAB:RJ23644), (...) DE VILLEMOR (...) (OAB:SP109098-A) AGRAVADO: (...) KUDIESS e outros (3) Advogado(s): SILMARA (...) (OAB:BA43151-A), OCTAVIO (...) BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A), (...) ...
« (+1755 PALAVRAS) »
...
entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024827-07.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/06/2022
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0024827-07.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR (...) (OAB:RJ131298-A), (...) SAUER (OAB:RJ23644), (...) DE VILLEMOR (...) (OAB:SP109098-A) AGRAVADO: (...) KUDIESS e outros (3) Advogado(s): SILMARA (...) (OAB:BA43151-A), OCTAVIO (...) BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A), (...) ...
« (+1755 PALAVRAS) »
...
entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024827-07.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/06/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.444 ... 1.446  - Subseção seguinte
 Do Penhor Pecuário

Do Penhor Rural (Subseções neste Seção) :