CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.085 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no Art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.085

Lei:CC   Art.:art-1085  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS TADEU TRINDADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 313, V, “a”, 324, 492, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil...
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, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.173.740/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.).   Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do Acórdão recorrido, no caso concreto, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0806068-47.2015.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS TADEU TRINDADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 313, V, “a”, 324, 492, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil...
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, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.173.740/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.).   Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do Acórdão recorrido, no caso concreto, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0806068-47.2015.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS TADEU TRINDADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 313, V, “a”, 324, 492, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil...
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, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.173.740/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.).   Outrossim, insta destacar, que a modificação das conclusões do Acórdão recorrido, no caso concreto, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0806068-47.2015.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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