CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.072 - Código Civil / 2002

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Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071 oculto » exibir Artigo
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no Art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3ºdo art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.072

Lei:CC   Art.:art-1072  

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 1.072 CÓDIGO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. PENHORABILIDADE CONFIGURADA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. VEDADA A EXPROPRIAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.  1. Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ...
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embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1. Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Precedentes.  5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.  (TJDFT, Acórdão n.1796868, 07269746120238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 05/12/2023, Publicado em: 15/12/2023)
Acórdão em 1689 | 15/12/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 1.072 CÓDIGO CIVIL. LEI 8.009/1990. PENHORABILIDADE CONFIGURADA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. VEDADA A EXPROPRIAÇÃO. 1. A Lei n. 8.009/1990, editada com a finalidade de resguardar o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º e da Constituição Federal, dispõe a respeito da impenhorabilidade do bem de família.  1.1. No art. 1º, ...
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família, previsto no artigo 1.072 do Código Civil e nos artigos 1º e da Lei n. 8.009/1990. 3. O escopo do bem de família é garantir a dignidade do devedor e limitar a busca desenfreada pela garantia do crédito. 3.1. É possível a penhora do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do bem, vedando-se a sua expropriação, em homenagem ao direito constitucional de moradia e garantia da indisponibilidade do bem, evitando-se a fraude à execução. Precedentes da 8ª Turma Cível.  4. Agravo de instrumento conhecido e provido.     (TJDFT, Acórdão n.1763669, 07269746120238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 26/09/2023, Publicado em: 11/10/2023)
Acórdão em 202 | 11/10/2023

TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
SOCIEDADE - INSTITUTO PIAGETIANO - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REUNIÃO DE SÓCIOS - Inconformismo dos autores, que pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da reunião que reprovou as contas do exercício de 2019, bem como que seja determinado aos réus que se abstenham de convocar, realizar e registrar reuniões de sócios - Não acolhimento - Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - Tutela de urgência que se mostra precipitada - Ausência dos requisitos do art. 300, CPC - No caso em discussão, inexistem, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, notadamente em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Alegação de que os sócios (...) usurparam as atribuições do sócio (...) (seu pai), que reclama outras provas - Arts. 1.010, 1.013 e 1.072, Código Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214543-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/02/2021
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