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Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.793
Petição comentada
Contrato de cessão de direitos hereditários
BASE LEGAL: Art. 1.793 do Código Civil: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. cessão de crédito nos termos dos artigos 286 e 298 do Código Civil, é um negócio jurídico no qual o credor de uma obrigação (cedente), transfere a um terceiro (cessionário), a sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido).
Petição comentada
Contrato de cessão de direitos hereditários
FORMA: Por escritura pública. (Art. 1.793 CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR ENTENDER QUE RESTOU CARACTERIZADA A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, A QUAL DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA SE APERFEIÇOAR. PRETENSÃO DOS APELANTES DE QUE SEJA RECONHECIDA A RENÚNCIA À HERANÇA. INVIABILIDADE. ABDICAÇÃO EM FAVOR DE PESSOAS DETERMINADAS QUE CORRESPONDE A VERDADEIRA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONTRATO DE DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE IMPLICOU EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. DESCABIMENTO DA RENÚNCIA PRETENDIDA NO MOMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE DEVE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793, CC. "A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública". (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005954-36.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 14.02.2019)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.793
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição ...
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... deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.967.929/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA