Arts. 1.548 ... 1.552 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Arts. 1.554 ... 1.564 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.553
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE PEDRO DE CARVALHO BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA O DANO MATERIAL ...
« (+2778 PALAVRAS) »
...NÃO FOI COMPROVADO. ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM VALOR INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que realizou financiamento de automóvel com a demandada, o mesmo foi alvo de ação de busca e apreensão, no ato da entrega foi realizada vistoria, na devolução o mesmo estava sem condição de uso, sendo retirado do pátio da demandada através de reboque, foram necessários consertos para utilização do veículo, juntou orçamento. Requereu danos materiais e morais. Em de sede de contestação, o Réu/Recorrente contestou de forma genérica e requereu a improcedência dos pedidos A sentença revisanda decidiu o seguinte: “O cerne da demanda cinge em saber se houve conduta indevida da parte ré e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar os pleitos vindicados na exordial. Alega a parte acionante ter recebido veículo danificado, o qual se quedava em posse da acionada, despendendo, para tanto, o valor de R$ 9.545,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) para utilizar seu automóvel novamente. Aduz que buscou a acionada para efetuação dos reparos, mas não obteve êxito. Junta com a exordial, o termo de entrega do veículo para a acionada, bem como o de devolução com os defeitos pontuados; vídeo e imagens do veículo danificado; orçamentos e pagamentos efetuados para recuperação veicular. A ré, por seu turno, apresenta defesa genérica, se limitando a sustentar que o termo de devolução do bem foi alterado de forma unilateral pelo autor. Do conjunto probatório coligido aos autos, não merece guarida a tese defensiva, eis que a parte acionada não faz qualquer prova de suas alegações. Neste sentido, não se extrai dos autos qualquer avaliação, laudo sobre o veículo, objeto da lide, que justificasse a falta do reparo. Outrossim, também não há qualquer prova de entrega do veículo no estado em que fora recebido. Neste diapasão, o Codex Consumerista impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços e comerciantes, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei. Tal excepcionalidade não restou comprovada nos autos. In casu, é flagrante a falha na prestação do serviço, com patente desrespeito a princípios norteadores das relações contratuais de consumo, tais como da boa-fé objetiva e da segurança, bem como dos deveres de lealdade e cooperação. Do arcabouço probatório coligidos aos autos restou inconteste a existência de defeito no produto, caracterizando o dever de indenizar. No que tange aos danos morais vindicados, impende reconhecer que, havendo erro ou negligência na entrega do produto e/ou serviços, os prejuízos decorrentes dessa má prestação do serviço, enseja ao consumidor o direito à indenização. Neste diapasão, é forçoso concluir que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), a situação descrita cria desgaste e embaraços consideráveis ao consumidor. Registre-se que a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. Sobre a matéria, deve-se destacar os seguintes posicionamentos doutrinários: “E como ponderou Caio Mário, `admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização do dano moral”. (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695). “Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8)” - (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695). Configurada a responsabilidade da ré, relativamente aos danos morais, necessário se faz estimar e fixar o valor da indenização, levando-se em consideração o entendimento doutrinário a respeito do tema. No que tange a estimativa da indenização, o mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assim entende: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.Ainda sobre o tema, o Prof. ARAKEN DE ASSIS conclui: “Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil, caberá o arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor. Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos”. Já o festejado HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao tratar sobre a liquidação do dano, preleciona: “Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais”. Assim, podem-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor. O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material pretendido, deve ser afastado em virtude da ausência de comprovante de pagamento pelo autor. Cumpre esclarecer, que o orçamento, por si só, não é capaz de subsidiar a restituição patrimonial, este aponta os defeitos identificados no veículos nem comprova que tais serviços foram efetivamente executados no veículo, nem constam outro nos autos. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial pelas razões acima expostas”. Irresignada, as partes interpuseram recursos inominados (Eventos 31 e 33) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. Voto O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, sendo que o decisum do mérito merece reforma apenas no valor arbitrado a título de danos morais. Recorre a demandada alegando inexistência de danos morais. De outro ponto, em suas razões recursais, a parte autora busca indenização pelos danos materiais e majoração dos danos morais. No tocante a responsabilidade civil do réu, considerando que houve claro prejuízo da parte autora em decorrência da falha da prestação dos serviços contratado, exigindo-lhe o ingresso em juízo, já que administrativamente não obteve êxito. Os documentos acostados no evento 1 corroboram a tese autoral, restando claros os danos causados ao automóvel, durante o período que ficou a disposição da demandada. Destaca-se que a ré falha no dever de comprovar as alegações que traz aos autos, não tendo constituído prova de ter efetivamente disponibilizado o automóvel da forma que o recebeu. No caso concreto, inobstante se reconheça os danos alegados, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados no conserto do bem, isto porque juntou aos autos apenas o orçamento anexado (Ev. 01), no entanto, não anexou nenhum comprovante de que tenha efetuado o pagamento, não há nota fiscal, transferência, ou qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VAZAMENTO - INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - SENTENÇA MANTIDA. -Inexistindo nos autos prova do nexo causal entre o vazamento no imóvel da ré, e o dano ocorrido em apartamento de terceiro no mesmo edifício, não há que se falar em dever de ressarcir. - Orçamentos não constituem documentos hábeis a comprovar qualquer pagamento efetuado, uma vez que o simples orçamento não significa que os reparos tenham sido de fato realizados. (TJ-MG - AC: 10024075990671002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2013) Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo, devem ser fornecidos/prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que deixou de prestar os serviços ao consumidor de forma adequada. O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. Vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Restituição de bem apreendido judicialmente e entregue ao credor/depositário. Ausência de peças essenciais ao regular funcionamento do veículo. Ônus da prova do apelado. Inteligência do art. 333, II, Código de Processo Civil. Dever de guarda e conservação do depositário. Aplicação do art. 150, do mesmo diploma legal. Cabimento da indenização. Reforma da sentença. I - Exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da subtração das peças do automóvel do recorrente, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 333,II, do CPC. II - O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. III - Configuração do abalo moral, ante a depreciação do automóvel do autor, em razão do descaso do apelado para com a conservação do veículo mantido em sua guarda. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-SE - AC: 2009215960 SE, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/12/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO DEVOLVIDO COM DIVERSAS AVARIAS. MERAS ALEGAÇÕES DO CREDOR SOBRE DESGASTE NATURAL. PRESENÇA DE PROVA DO ESTADO DO VEÍCULO QUANDO DO ATO DE APREENSÃO E POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos que o veículo apreendido em procedimento regido pelo Decreto-lei nº 911/1969 foi restituído com diversas avarias e em estado de conservação distinto daquele que foi entregue ao credor fiduciário, este responde pelos prejuízos a que deu causa ao inobservar o dever de guarda que exercia. 2. A teor do art. 402 do Código Civil, devem ser ressarcidos os valores despendidos em seu reparo, uma vez colacionados documentos a comprovar os gastos realizados. 3. Mostram-se configurados danos morais, tendo em vista a quebra do dever de guarda e a expropriação indevida de pertenças realizadas em evidente abuso de direito do credor e quebra do dever de guarda de que estava incumbido. 4.Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00141309420158100040 MA 0452002017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00) Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada, querem significar aquilo que é justo e na medida certa. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvem o evento. A quantia de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) se mostra insuficiente, levando-se em consideração a frustração amargada pela parte autora e o desvio produtivo, nas tentativas de resolução administrativa frustradas e posterior perda do seu tempo útil no conserto do automóvel. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: “A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).” “Neste sentido, aliás, é o que se encontra no julgamento do AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.(...)” (STJ - AREsp: 1975692 GO 2021/0272553-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE PEDRO DE CARVALHO BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA O DANO MATERIAL ...
« (+2778 PALAVRAS) »
...NÃO FOI COMPROVADO. ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM VALOR INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que realizou financiamento de automóvel com a demandada, o mesmo foi alvo de ação de busca e apreensão, no ato da entrega foi realizada vistoria, na devolução o mesmo estava sem condição de uso, sendo retirado do pátio da demandada através de reboque, foram necessários consertos para utilização do veículo, juntou orçamento. Requereu danos materiais e morais. Em de sede de contestação, o Réu/Recorrente contestou de forma genérica e requereu a improcedência dos pedidos A sentença revisanda decidiu o seguinte: “O cerne da demanda cinge em saber se houve conduta indevida da parte ré e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar os pleitos vindicados na exordial. Alega a parte acionante ter recebido veículo danificado, o qual se quedava em posse da acionada, despendendo, para tanto, o valor de R$ 9.545,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) para utilizar seu automóvel novamente. Aduz que buscou a acionada para efetuação dos reparos, mas não obteve êxito. Junta com a exordial, o termo de entrega do veículo para a acionada, bem como o de devolução com os defeitos pontuados; vídeo e imagens do veículo danificado; orçamentos e pagamentos efetuados para recuperação veicular. A ré, por seu turno, apresenta defesa genérica, se limitando a sustentar que o termo de devolução do bem foi alterado de forma unilateral pelo autor. Do conjunto probatório coligido aos autos, não merece guarida a tese defensiva, eis que a parte acionada não faz qualquer prova de suas alegações. Neste sentido, não se extrai dos autos qualquer avaliação, laudo sobre o veículo, objeto da lide, que justificasse a falta do reparo. Outrossim, também não há qualquer prova de entrega do veículo no estado em que fora recebido. Neste diapasão, o Codex Consumerista impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços e comerciantes, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei. Tal excepcionalidade não restou comprovada nos autos. In casu, é flagrante a falha na prestação do serviço, com patente desrespeito a princípios norteadores das relações contratuais de consumo, tais como da boa-fé objetiva e da segurança, bem como dos deveres de lealdade e cooperação. Do arcabouço probatório coligidos aos autos restou inconteste a existência de defeito no produto, caracterizando o dever de indenizar. No que tange aos danos morais vindicados, impende reconhecer que, havendo erro ou negligência na entrega do produto e/ou serviços, os prejuízos decorrentes dessa má prestação do serviço, enseja ao consumidor o direito à indenização. Neste diapasão, é forçoso concluir que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), a situação descrita cria desgaste e embaraços consideráveis ao consumidor. Registre-se que a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. Sobre a matéria, deve-se destacar os seguintes posicionamentos doutrinários: “E como ponderou Caio Mário, `admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização do dano moral”. (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695). “Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8)” - (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695). Configurada a responsabilidade da ré, relativamente aos danos morais, necessário se faz estimar e fixar o valor da indenização, levando-se em consideração o entendimento doutrinário a respeito do tema. No que tange a estimativa da indenização, o mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assim entende: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.Ainda sobre o tema, o Prof. ARAKEN DE ASSIS conclui: “Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil, caberá o arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor. Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos”. Já o festejado HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao tratar sobre a liquidação do dano, preleciona: “Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais”. Assim, podem-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor. O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material pretendido, deve ser afastado em virtude da ausência de comprovante de pagamento pelo autor. Cumpre esclarecer, que o orçamento, por si só, não é capaz de subsidiar a restituição patrimonial, este aponta os defeitos identificados no veículos nem comprova que tais serviços foram efetivamente executados no veículo, nem constam outro nos autos. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial pelas razões acima expostas”. Irresignada, as partes interpuseram recursos inominados (Eventos 31 e 33) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. Voto O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, sendo que o decisum do mérito merece reforma apenas no valor arbitrado a título de danos morais. Recorre a demandada alegando inexistência de danos morais. De outro ponto, em suas razões recursais, a parte autora busca indenização pelos danos materiais e majoração dos danos morais. No tocante a responsabilidade civil do réu, considerando que houve claro prejuízo da parte autora em decorrência da falha da prestação dos serviços contratado, exigindo-lhe o ingresso em juízo, já que administrativamente não obteve êxito. Os documentos acostados no evento 1 corroboram a tese autoral, restando claros os danos causados ao automóvel, durante o período que ficou a disposição da demandada. Destaca-se que a ré falha no dever de comprovar as alegações que traz aos autos, não tendo constituído prova de ter efetivamente disponibilizado o automóvel da forma que o recebeu. No caso concreto, inobstante se reconheça os danos alegados, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados no conserto do bem, isto porque juntou aos autos apenas o orçamento anexado (Ev. 01), no entanto, não anexou nenhum comprovante de que tenha efetuado o pagamento, não há nota fiscal, transferência, ou qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VAZAMENTO - INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - SENTENÇA MANTIDA. -Inexistindo nos autos prova do nexo causal entre o vazamento no imóvel da ré, e o dano ocorrido em apartamento de terceiro no mesmo edifício, não há que se falar em dever de ressarcir. - Orçamentos não constituem documentos hábeis a comprovar qualquer pagamento efetuado, uma vez que o simples orçamento não significa que os reparos tenham sido de fato realizados. (TJ-MG - AC: 10024075990671002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2013) Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo, devem ser fornecidos/prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que deixou de prestar os serviços ao consumidor de forma adequada. O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. Vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Restituição de bem apreendido judicialmente e entregue ao credor/depositário. Ausência de peças essenciais ao regular funcionamento do veículo. Ônus da prova do apelado. Inteligência do art. 333, II, Código de Processo Civil. Dever de guarda e conservação do depositário. Aplicação do art. 150, do mesmo diploma legal. Cabimento da indenização. Reforma da sentença. I - Exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da subtração das peças do automóvel do recorrente, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 333,II, do CPC. II - O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. III - Configuração do abalo moral, ante a depreciação do automóvel do autor, em razão do descaso do apelado para com a conservação do veículo mantido em sua guarda. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-SE - AC: 2009215960 SE, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/12/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO DEVOLVIDO COM DIVERSAS AVARIAS. MERAS ALEGAÇÕES DO CREDOR SOBRE DESGASTE NATURAL. PRESENÇA DE PROVA DO ESTADO DO VEÍCULO QUANDO DO ATO DE APREENSÃO E POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos que o veículo apreendido em procedimento regido pelo Decreto-lei nº 911/1969 foi restituído com diversas avarias e em estado de conservação distinto daquele que foi entregue ao credor fiduciário, este responde pelos prejuízos a que deu causa ao inobservar o dever de guarda que exercia. 2. A teor do art. 402 do Código Civil, devem ser ressarcidos os valores despendidos em seu reparo, uma vez colacionados documentos a comprovar os gastos realizados. 3. Mostram-se configurados danos morais, tendo em vista a quebra do dever de guarda e a expropriação indevida de pertenças realizadas em evidente abuso de direito do credor e quebra do dever de guarda de que estava incumbido. 4.Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00141309420158100040 MA 0452002017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00) Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada, querem significar aquilo que é justo e na medida certa. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvem o evento. A quantia de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) se mostra insuficiente, levando-se em consideração a frustração amargada pela parte autora e o desvio produtivo, nas tentativas de resolução administrativa frustradas e posterior perda do seu tempo útil no conserto do automóvel. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: “A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).” “Neste sentido, aliás, é o que se encontra no julgamento do AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.(...)” (STJ - AREsp: 1975692 GO 2021/0272553-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE (...) BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE ...
« (+2789 PALAVRAS) »
...DA DEMANDADA O DANO MATERIAL NÃO FOI COMPROVADO. ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM VALOR INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que realizou financiamento de automóvel com a demandada, o mesmo foi alvo de ação de busca e apreensão, no ato da entrega foi realizada vistoria, na devolução o mesmo estava sem condição de uso, sendo retirado do pátio da demandada através de reboque, foram necessários consertos para utilização do veículo, juntou orçamento. Requereu danos materiais e morais. Em de sede de contestação, o Réu/Recorrente contestou de forma genérica e requereu a improcedência dos pedidos A sentença revisanda decidiu o seguinte: “O cerne da demanda cinge em saber se houve conduta indevida da parte ré e se os efeitos daí decorrentes são aptos a ensejar os pleitos vindicados na exordial. Alega a parte acionante ter recebido veículo danificado, o qual se quedava em posse da acionada, despendendo, para tanto, o valor de R$ 9.545,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) para utilizar seu automóvel novamente. Aduz que buscou a acionada para efetuação dos reparos, mas não obteve êxito. Junta com a exordial, o termo de entrega do veículo para a acionada, bem como o de devolução com os defeitos pontuados; vídeo e imagens do veículo danificado; orçamentos e pagamentos efetuados para recuperação veicular. A ré, por seu turno, apresenta defesa genérica, se limitando a sustentar que o termo de devolução do bem foi alterado de forma unilateral pelo autor. Do conjunto probatório coligido aos autos, não merece guarida a tese defensiva, eis que a parte acionada não faz qualquer prova de suas alegações. Neste sentido, não se extrai dos autos qualquer avaliação, laudo sobre o veículo, objeto da lide, que justificasse a falta do reparo. Outrossim, também não há qualquer prova de entrega do veículo no estado em que fora recebido. Neste diapasão, o Codex Consumerista impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços e comerciantes, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei. Tal excepcionalidade não restou comprovada nos autos. In casu, é flagrante a falha na prestação do serviço, com patente desrespeito a princípios norteadores das relações contratuais de consumo, tais como da boa-fé objetiva e da segurança, bem como dos deveres de lealdade e cooperação. Do arcabouço probatório coligidos aos autos restou inconteste a existência de defeito no produto, caracterizando o dever de indenizar. No que tange aos danos morais vindicados, impende reconhecer que, havendo erro ou negligência na entrega do produto e/ou serviços, os prejuízos decorrentes dessa má prestação do serviço, enseja ao consumidor o direito à indenização. Neste diapasão, é forçoso concluir que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), a situação descrita cria desgaste e embaraços consideráveis ao consumidor. Registre-se que a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. Sobre a matéria, deve-se destacar os seguintes posicionamentos doutrinários: “E como ponderou (...), `admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização do dano moral”. (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, (...), 4a edição, pág. 695). “Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8)” - (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, (...), 4a edição, pág. 695). Configurada a responsabilidade da ré, relativamente aos danos morais, necessário se faz estimar e fixar o valor da indenização, levando-se em consideração o entendimento doutrinário a respeito do tema. No que tange a estimativa da indenização, o mestre (...) assim entende: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.Ainda sobre o tema, o Prof. ARAKEN (...) conclui: “Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil, caberá o arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor. Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos”. Já o festejado (...), ao tratar sobre a liquidação do dano, preleciona: “Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais”. Assim, podem-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor. O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material pretendido, deve ser afastado em virtude da ausência de comprovante de pagamento pelo autor. Cumpre esclarecer, que o orçamento, por si só, não é capaz de subsidiar a restituição patrimonial, este aponta os defeitos identificados no veículos nem comprova que tais serviços foram efetivamente executados no veículo, nem constam outro nos autos. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial pelas razões acima expostas”. Irresignada, as partes interpuseram recursos inominados (Eventos 31 e 33) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. Voto O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo analisou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, sendo que o decisum do mérito merece reforma apenas no valor arbitrado a título de danos morais. Recorre a demandada alegando inexistência de danos morais. De outro ponto, em suas razões recursais, a parte autora busca indenização pelos danos materiais e majoração dos danos morais. No tocante a responsabilidade civil do réu, considerando que houve claro prejuízo da parte autora em decorrência da falha da prestação dos serviços contratado, exigindo-lhe o ingresso em juízo, já que administrativamente não obteve êxito. Os documentos acostados no evento 1 corroboram a tese autoral, restando claros os danos causados ao automóvel, durante o período que ficou a disposição da demandada. Destaca-se que a ré falha no dever de comprovar as alegações que traz aos autos, não tendo constituído prova de ter efetivamente disponibilizado o automóvel da forma que o recebeu. No caso concreto, inobstante se reconheça os danos alegados, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados no conserto do bem, isto porque juntou aos autos apenas o orçamento anexado (Ev. 01), no entanto, não anexou nenhum comprovante de que tenha efetuado o pagamento, não há nota fiscal, transferência, ou qualquer documento apto a comprovar o efetivo pagamento. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VAZAMENTO - INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - ORÇAMENTOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - SENTENÇA MANTIDA. -Inexistindo nos autos prova do nexo causal entre o vazamento no imóvel da ré, e o dano ocorrido em apartamento de terceiro no mesmo edifício, não há que se falar em dever de ressarcir. - Orçamentos não constituem documentos hábeis a comprovar qualquer pagamento efetuado, uma vez que o simples orçamento não significa que os reparos tenham sido de fato realizados. (TJ-MG - AC: 10024075990671002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2013) Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo, devem ser fornecidos/prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que deixou de prestar os serviços ao consumidor de forma adequada. O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. Vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Restituição de bem apreendido judicialmente e entregue ao credor/depositário. Ausência de peças essenciais ao regular funcionamento do veículo. Ônus da prova do apelado. Inteligência do art. 333, II, Código de Processo Civil. Dever de guarda e conservação do depositário. Aplicação do art. 150, do mesmo diploma legal. Cabimento da indenização. Reforma da sentença. I - Exsurge para a instituição financeira o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da subtração das peças do automóvel do recorrente, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 333,II, do CPC. II - O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem, assim não o fazendo responde pelos prejuízos causados à parte, conforme disposição do art. 150, do CPC. III - Configuração do abalo moral, ante a depreciação do automóvel do autor, em razão do descaso do apelado para com a conservação do veículo mantido em sua guarda. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-SE - AC: 2009215960 SE, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/12/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 20120155326 RN, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (convocado), Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO DEVOLVIDO COM DIVERSAS AVARIAS. MERAS ALEGAÇÕES DO CREDOR SOBRE DESGASTE NATURAL. PRESENÇA DE PROVA DO ESTADO DO VEÍCULO QUANDO DO ATO DE APREENSÃO E POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos que o veículo apreendido em procedimento regido pelo Decreto-lei nº 911/1969 foi restituído com diversas avarias e em estado de conservação distinto daquele que foi entregue ao credor fiduciário, este responde pelos prejuízos a que deu causa ao inobservar o dever de guarda que exercia. 2. A teor do art. 402 do Código Civil, devem ser ressarcidos os valores despendidos em seu reparo, uma vez colacionados documentos a comprovar os gastos realizados. 3. Mostram-se configurados danos morais, tendo em vista a quebra do dever de guarda e a expropriação indevida de pertenças realizadas em evidente abuso de direito do credor e quebra do dever de guarda de que estava incumbido. 4.Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00141309420158100040 MA 0452002017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00) Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada, querem significar aquilo que é justo e na medida certa. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvem o evento. A quantia de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) se mostra insuficiente, levando-se em consideração a frustração amargada pela parte autora e o desvio produtivo, nas tentativas de resolução administrativa frustradas e posterior perda do seu tempo útil no conserto do automóvel. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: “A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).” “Neste sentido, aliás, é o que se encontra no julgamento do AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.(...)” (STJ - AREsp: 1975692 GO 2021/0272553-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa. Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.565 ... 1.570
- Capítulo seguinte
Da Eficácia do Casamento
Da Eficácia do Casamento
Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :