CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.553 - Código Civil / 2002

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Da Invalidade do Casamento

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Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Arts. 1.554 ... 1.564 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.553

Lei:CC   Art.:art-1553  

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE PEDRO DE CARVALHO BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA)       JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA O DANO MATERIAL ...
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imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 17/10/2023
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  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE PEDRO DE CARVALHO BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA)       JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA O DANO MATERIAL ...
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imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 17/10/2023
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  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Processo nº 0047795-81.2023.8.05.0001 Recorrente(s): JOSE (...) BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S A JOSE PEDRO DE CARVALHO (EMENTA)       JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE FICOU NA POSSE DA DEMANDADA. DEFEITOS CONSTATADOS NA ENTREGA. AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBORA SE CONHEÇA A RESPONSABILIDADE ...
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imbróglio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenação do Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047795-81.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 17/10/2023
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