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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no Art. 1.517 deste Código .
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Petições comentadas sobre Artigo 1.520
Petição comentada (+1)
Ação de suprimento de idade - Casamento de menor
Atentar para a alteração do teor do Art. 1.520 do Código Civil pela Lei 13.811/19, que passa a ter a seguinte redação: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 do CC. (Art. 1520 do CC)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.520
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