CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.520 - Código Civil / 2002

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Da Capacidade PARA O CASAMENTO

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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no Art. 1.517 deste Código .
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.520

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de suprimento de idade  - Casamento de menor

Atentar para a alteração do teor do Art. 1.520 do Código Civil pela Lei 13.811/19, que passa a ter a seguinte redação: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 do CC. (Art. 1520 do CC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de suprimento de idade  - Casamento de menor

Atentar para a alteração do teor do Art. 1.520 do Código Civil pela Lei 13.811/19, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.520

Alteração do Código Civil: Casamento passa não ser mais permitido para menores de 16 anos - Cível
Cível 14/03/2019

Alteração do Código Civil: Casamento passa não ser mais permitido para menores de 16 anos

Publicada lei que altera a redação do Código Civil que permitia o casamento para menores de 16 anos, conhecido como idade núbil.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.520

Arts.. 1.521 ... 1.522  - Capítulo seguinte
 Dos Impedimentos

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :