CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.339 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.339

Lei:CC   Art.:art-1339  
30/11/2023 TJ-AL Acórdão

Apelação Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA COLETIVA E ROTATIVA.  ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.338. E 1.339, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. É abusivo o regimento interno de condomínio que restringe o direito de uso de garagem do imóvel por terceiro que está habitando no imóvel porque fere o art. 1.339 ...
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moradores do condomínio para que a parte autora utilize sua vaga de garagem (fls. 10) O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento. A situação vivenciada pela parte autora, qual seja, o ato de impedimento de utilização de mais de uma vaga de garagem, por expressa determinação no Regimento Interno do Condomínio, pode ter lhe causado aborrecimentos, mas não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Recurso conhecido e provimento em parte. Decisão Unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0723529-51.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
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28/10/2020 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
RECURSO Nº 0107522-10.2019.8.05.0001 RECORRENTE: DIMARA (...) RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A                                                                                                                        EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL E NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA MANEJAR A AÇÃO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE SUSCITADA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI 9.099/95...
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complexidade suscitada nas contrarrazões, para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em razão da complexidade nos termos do art. 51, II da lei 9.099/95, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte acionante. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.    É como voto.   Salvador, Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2020.   TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0107522-10.2019.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 28/10/2020)
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21/10/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA. QUORUM. INOBSERVÂNCIA. USO DE MÚSICA AO VIVO E ALTO FALANTES NO SALÃO DE FESTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Insurge-se o autor, com a ação proposta, contra a alegada alteração da destinação das áreas comuns, com a instalação de traves e redes externas no playground, sem a devida autorização dos condôminos, bem como contra a realização de festas e eventos sociais, com música ao vivo e autofalantes na área de festa. 2. As fotos acostadas à inicial demonstram que em área comum do condomínio instalou-se traves de PVC e redes para a prática de atividades com bola, com a instalação, ainda, de redes de proteção a fim de possibilitar a prática ...
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Doutrina e precedentes. 19. Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar, proporcionalmente, com o ônus sucumbencial. 20. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 21. Assim, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. 22. Apelo parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0206817-64.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 21/10/2022)
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