CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.338 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.338

Lei:CC   Art.:art-1338  
30/11/2023 TJ-AL Acórdão

Apelação Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA COLETIVA E ROTATIVA.  ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.338. E 1.339, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. É abusivo o regimento interno de condomínio que restringe o direito de uso de garagem do imóvel por terceiro que está habitando no imóvel porque fere o art. 1.339 ...
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moradores do condomínio para que a parte autora utilize sua vaga de garagem (fls. 10) O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento. A situação vivenciada pela parte autora, qual seja, o ato de impedimento de utilização de mais de uma vaga de garagem, por expressa determinação no Regimento Interno do Condomínio, pode ter lhe causado aborrecimentos, mas não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Recurso conhecido e provimento em parte. Decisão Unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0723529-51.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
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22/01/2024 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA, DEMARCATÓRIA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADQUIRENTE DE FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DO ESPAÇO QUE NÃO CONSTITUI ÁREA COMUM. POSSIBILIDADE.  DANO MATERIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  1. É direito do adquirente de fração de condomínio de uma área não edificada, locar o espaço que não constitui área comum, como é o caso específico dos autos, sendo que a locação não viola a Lei nº 4.591/64 ou os artigos 1.336, IV e 1.338 do Código Civil. 2. A proibição indevida ao exercício do proprietário de alugar o bem causa dano material a ser indenizado pelo causador do dano. 3. A cobrança de taxas condominiais exige prévia fixação do valor a ser pago pelo adquirente de fração do condomínio. 4. Recurso desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1797295, 07198496020198070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 22/01/2024)
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20/10/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Assembléia

EMENTA:  
Condomínio edifício. Ação anulatória de assembleia geral ordinária. Alegação de vício quanto ao quórum mínimo para deliberação. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Proposta condominial de regulamentação da locação por temporada, sem a finalidade de alteração da convenção de condomínio ou do regulamento interno. Condomínio que, de acordo com a respectiva convenção, possui natureza exclusivamente residencial. Convenção condominial que é dotada de força cogente e obriga a toda a coletividade condominial. Cessão de uso de unidades autônomas através de plataformas de hospedagens digitais (airbnb, booking e afins) que caracteriza espécie de contrato atípico de hospedagem, não se confundindo com locação por temporada. Direito de propriedade que não deve ser visto de modo absoluto. Vedação definida pela massa condominial que não tem a força jurídica de negar o direito material de propriedade. Restrição legítima de controle de recepção de terceiros (hóspedes) que sobeja o propósito de segurança, mormente diante da insegurança pública que vivemos. Harmonização sistêmica entre os interesses contrapostos (arts. 1.228, § 1º c/c art. 1.338 do Código Civil c/c art. 19 da Lei Federal nº 4.591/64). Limitação que verte da função social da propriedade no viés da preservação do direito abstrato da vontade do condomínio expressa em assembleia própria. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1016898-72.2022.8.26.0011; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023)
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