CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 926 - Código Civil / 2002

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DO TÍTULO NOMINATIVO

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Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 926

LeiCC   Art.art-926  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 926, 927, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória e da pensão vitalícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.926.677/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
11/06/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO POR EMENDA À INICIAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento ...
+457 PALAVRAS
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STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.769/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 927 ... 943  - Capítulo seguinte
 DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

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