PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CURATELA ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de comprovação da interdição da parte autora perante a Justiça Estadual, quando, então, surtiriam efeitos dentro e fora do processo, para regularização de sua representação processual, bem como da necessidade de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de demanda previdenciária objetivando benefício por incapacidade c/c aposentadoria por invalidez.
Demonstrada a
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...incapacidade civil da parte demandante, devida a nomeação de curador especial, para atuar na lide previdenciária, nos termos do artigo 72, I, do CPC, caso não tenha havido a interdição perante a E. Justiça Estadual, possibilitando a regularização da representação processual.
Os conceitos de deficiência e incapacidade encontram-se desvinculados, e os termos de interdição devem se ajustar às novas diretrizes impostas pela Lei n. 13.146/2015.
O conteúdo probatório dos autos concede supedâneo à constatação da necessidade do autor de apoio de terceiros para a prática dos atos da vida civil, de modo que, por cautela, cabe ao r. Juízo a quo observar o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, para fins de, conforme o caso e diante dos elementos de prova, aferir a viabilidade de admitir tão somente a curatela especial na forma preconizada pelo artigo 72, inciso I, do CPC.
No caso vertente, considerando os laudos médicos juntados nos autos, no sentido de que o autor é portador de demência (CID F02), transtorno mental não classificado (F06), alzheimer de início precoce (G30.0), e amnésia anterógrada (R41.1) e, diante da ausência de informação de interdição da parte autora, é necessária a nomeação de curador especial para atuar no feito, nos termos do artigo 72 do CPC, até a regularização da interdição junto à Justiça Estadual, no prazo de 60 dias, a fim de ser regularizada a representação processual do autor.
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, conforme preconiza o Tema 350/STF.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 13/09/2023 objetivando a concessão de benefício por incapacidade c/c aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 06/11/2019.
A parte autora carreou aos autos os requerimentos administrativos protocolados em 06/11/2019, requerendo auxílio-doença (NB n. 630.252.572-5), o qual foi indeferido, bem como em 01/03/2023, pleiteando auxílio por incapacidade temporária (NB n. 642.732.662-0), também indeferido.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso, porquanto demonstrada a pretensão resistida no âmbito administrativo antes do ajuizamento da presente demanda, sendo descabida a comprovação de novo requerimento administrativo formulado no prazo de 120 dias previsto no artigo 60 da LBPS.
No tocante à ocorrência da prescrição de qualquer direito ou ação oponível à Autarquia Previdenciária, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do feito, esclareça-se que este entendimento está superado, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução do caso concreto.
O C. STJ pacificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, a partir de julgamento proferido em 17/05/2022, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos.
Definidos os paradigmas pelo C. STF e pelo C. STJ, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de não ter sido deduzido requerimento administrativo contemporâneo, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da 'ratio decidendi' do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Não obstante o atendimento do requisito formal relativo à precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso concreto.
No que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no
artigo 1º do
Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da
Súmula 85/STJ, no que concerne às parcelas vencidas.
Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025653-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)