ADMINISTRATIVO.TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI 8.010/90. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 20,
§ 4º DO
CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão discutida refere-se a Auto de Infração, que aplicou a pena de perdimento da mercadoria, nos termos Regulamento Aduaneiro e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal lavrados sob alegação de que as mercadorias
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...estrangeiras (microcomputadores) se encontravam desacompanhadas de documentação hábil comprobatória de sua regular importação.
2. Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da inicial, sob a alegação de que a causa de pedir apresentada (imunidade/isenção) não é fundamento para o pedido (anulação do auto de infração). A sentença expressamente reconheceu que a questão discutida nos autos não se refere exclusivamente à imunidade ou isenção dos tributos em relação à mercadoria apreendida, mas sim à irregularidade de sua importação. Assim, embora a autoridade impetrada expressamente tenha reconhecido o direito à imunidade da parte autora, houve divergência quanto à origem, modelos e referência dos equipamentos e a Declaração de Importação, sendo que tal divergência poderia ser sanada por meio de uma Declaração Complementar de Importação – obrigação acessória.
3. Na espécie, a parte autora, entidade educacional, goza da imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, ‘c’, da Constituição Federal. Alega que os equipamentos importados discutidos nos autos, foram montados nos Estados Unidos, com peças provenientes de outros países, e que a controvérsia decorreu do fato de as Declarações de Importação apresentadas utilizarem descrições fornecidas pelos EUA (país exportador e montador), sem observar as especificações de seus componentes (fabricante, origem e modelo).
4. Consta dos autos que o ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, mantenedor do Colégio e UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, ora apelado, entidade educacional sem fins lucrativos, e reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto nº 249.415/ 77, à época também devidamente credenciado pelo CNPQ nº 900.0126/92, preenchia os requisitos para se beneficiar da isenção tributária trazida no art. 1º da Lei nº 8.010/1990.
5. Conforme consignou a sentença, partindo do pressuposto de que à parte apelada não cabe a responsabilidade de sequer apresentar a guia de importação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.010/1990, não subsiste fundamento legal para a emissão do Parecer Técnico Conclusivo nº 06/2002 para a "apreensão de mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação fiscal comprobatória de sua importação regular" e a consequente aplicação da pena de perdimento. As importações realizadas por entidades de ensino sem fins lucrativos na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão da guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.010/90.
6. A União sustenta a regularidade da lavratura do auto de infração originado a partir do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal descrito na inicial, que noticia que as mercadorias estrangeiras, no caso, microcomputadores, foram apreendidos por estarem em uso e posse da autora desacompanhadas da documentação hábil comprobatória de sua regular importação, sendo correta, assim, a pena de perdimento, ainda que a parte autora seja uma entidade educacional sem fins lucrativos e reconhecido como de Utilidade Pública Federal pelo Decreto nº 249.415/77, à época também credenciado pelo CNPQ sob o nº 900.0126/92, o que lhe concedia o direito de se beneficiar da Lei nº 8.010/90.
7. Entretanto, conforme o Parecer assinado pelo AFTN Alemar (Id 97518282, p. 13), corroborado pelo AFRF José Américo Mignoni, da Inspetoria da Receita Federal (Id 97518282, p. 39-40), que confirmaram a “a inexistência de divergência quanto à origem, fabricante, marca e modelo, em razão do importador ter direito a isenção por ser credenciado pelo CNPQ e que qualquer outra divergência poderia ser sanada com a simples formulação de uma DCI – Declaração Complementar de Importação, dada a qualidade do importador” (g.n.)
8. Ademais, o AFRF José Américo Mignoni, da Inspetoria da Receita Federal, emitiu parecer propondo, expressamente, o cancelamento do Auto de Infração e o consequente arquivamento do processo, por entender se tratar de instituição de ensino, sem finalidades lucrativas, devidamente credenciada pelo CNPq sob o 900.0126/92, o que lhe concedia o direito de beneficiar-se da Lei nº 8.010/90 (Id 97518282, p. 39-40) (g.n.).
9. No que se refere à verba honorária, a sentença condenou a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, no caso, R$ 198.120,00 (cento e noventa e oito mil, cento e vinte reais) em dezembro de 2002 (Id 97510624, p. 33). Assim, na aplicação do § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, deve-se considerar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. No caso, considerando os parâmetros elencados, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado adotado pelo Juízo a quo.
10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029739-61.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022)