CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.381 - Código Civil / 2002

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Do Exercício das Servidões

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Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.381

Lei:CC   Art.:art-1381  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148601-82.2017.8.09.0051   APELANTE: (...) APELADOS: JOSMAR (...) e OUTRA RELATOR:  DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA:   4ª CÍVEL     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁGUAS PLUVIAIS. CONSTRUÇÃO DE AQUEDUTO. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. 1- O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (art. 1.288...
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dominante, age com acerto o magistrado que condena o dono do prédio serviente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6- Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece alteração o valor fixado para a indenização por danos morais (R$5.000,00). 7- Ausentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC, indefere-se o pedido de condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé. 8- Presentes os pressupostos previstos na legislação, fixa-se a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5148601-82.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 17/10/2022
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDÃO DE TRÂNSITO - INSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA SUCEDIDA - EXTENSÃO À EMPRESA SUCEDIDA - ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A teor do que dispõe art. 1.378 do CC, a servidão de passagem ou de trânsito, é uma das espécies de direito real "jus in re aliena", passível de constituição por ato de vontade das partes, por decisão judicial ou pela usucapião. - A obrigação de conservação pelo dono do prédio dominante, do bem objeto de servidão de propriedade do prédio serviente, se trata de obrigação que independe da expressa pactuação das partes nesse sentido, consoante disposição contida nos artigos 1.380 e 1381, ambos do Código Civil. - Conforme dicção contida no art. 1.116 do Código Civil, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos". Assim sendo, tendo as partes acordado acerca das obrigações assumidas pelo dono do prédio dominante, por ocasião da instituição de servidão de trânsito, a empresa sucessora, por força de lei e do contrato, assume todas as obrigações assumidas pela empresa sucedida, especialmente em se tratando de avença relacionada na manutenção e conservação do prédio serviente nas condições originárias. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0604.18.002570-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2021

TJ-RS Servidão


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBRAS REALIZADAS PELOS POSSUIDORES DO IMÓVEL DOMINANTE. MURO CONTÍGUO AO IMÓVEL SERVIENTE E PLATIBANDA QUE NÃO SE PRESTAM À MELHORIA DA SERVIDÃO. MERO INTERESSE ESTÉTICO. O CADEAMENTO DOS PORTÕES DE ACESSO À SERVIDÃO MOSTRAM-SE JUSTOS E NECESSÁRIOS, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA URBANA ATUAL, MANTIDO, CONTUDO, O DIREITO DE ACESSO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SERVIENTE. SENTENÇA REFORMADA. Sabidamente, a servidão de passagem é um direito real que permite que o proprietário de um imóvel (dominante) venha a se utilizar de área de outro imóvel (serviente), para acesso, regra geral, à via pública. Existe diferença entre a servidão de passagem e o direito de passagem forçada. A servidão de passagem é um direito real, o direito ...
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claramente desnecessárias permaneçam, mesmo que não tragam prejuízos efetivos ao uso da servidão, incorrem em afronta à legislação regente. Quanto ao cadeamento do portão de acesso à área de servidão, entende-se necessário, pois trata-se de medida de segurança, uma vez que a servidão dá acesso direto à residência dos réus, inclusive à garagem. Contudo, fica preservado o acesso do autores, em caso de necessidade para a manutenção da área ou do imóvel serviente. Logo, no interesse dos réus a manutenção do fechamento do portão, deverão promover o livre acesso dos autores, seja através da abertura dos portões, quando requerido, seja através da disponibilização de cópia da chave ou qualquer outro instrumento de abertura/fechamento que, por ventura, venha a ser instalado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50010691520188210026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 17-04-2024)
Acórdão em Apelação | 24/04/2024
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