CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.383 - Código Civil / 2002

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Do Exercício das Servidões

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Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.383


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.383

Lei:CC   Art.:art-1383  

TJ-SP Servidão


EMENTA:  
SERVIDÃO - Ação de servidão de passagem - Sentença de parcial procedência - Colocação de porteira na servidão de passagem perpétua pelo prédio serviente que implica em desvantagem para o prédio dominante - Inviabilidade de aplicação do CC, art. 1383 - Requisitos de proteção possessória, nos termos do CC, art. 1.210 e NCPC, art. 561, demonstrados - Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000369-47.2021.8.26.0549; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 26/10/2021

TJ-SP Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
POSSESSÓRIA - Ação de manutenção de posse - Sentença de procedência - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia, rejeitada - Mudança de local de porteira de servidão de passagem - Mudança pelo prédio serviente que implica em desvantagem para o prédio dominante - Inviabilidade de aplicação do CC, art. 1383 - Requisitos de proteção possessória, nos termos do CC, art. 1.210 e NCPC, art. 561, demonstrados - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11). (TJSP;  Apelação Cível 1002721-40.2020.8.26.0281; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2021

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TAMBÉM NÃO SE CONHECE. QUESTÃO DE FUNDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL N. 7.523/1999. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARAÇAR O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA SERVIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1380 E 1383 DO CC. PERDAS E DANOS A SEREM ARGUIDAS PELAS VIAS PRÓPRIAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ...
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Código Civil. Segundo, porque eventuais perdas e danos devem ser perseguidas por meios próprios. E, terceiro, porque diante da ponderação, no caso dos autos, entre o interesse público e o particular, há de prevalecer o primeiro, consoante precedentes desta Corte. 4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043792-18.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante (...) PINTO e como agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8043792-18.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/11/2022
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