CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Constituição das Servidões

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Da Constituição das Servidões

Art. 1.378.

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379.

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do Art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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 Do Exercício das Servidões

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