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CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM


CONTRATANTE SERVIENTE: , , , , inscrito no CPF de nº , residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , neste ato denominado simplesmente SERVIENTE.

CONTRATANTE DOMINANTE: , , , , inscrito no CPF de nº , residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , neste ato denominado simplesmente DOMINANTE.

Em sendo as partes casadas, no contrato de cessão de passagem, é necessário a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, do Código Civil, uma vez que a servidão é considerada uma "oneração" do imóvel.

Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas ajustam entre si, de comum acordo, CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O OBJETO do presente contrato é a cessão de servidão de passagem no imóvel de propriedade e posse do SERVIENTE, situado na Rua, , nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº , sendo livre de quaisquer ônus ou dívidas.

1.2 O imóvel de propriedade do SERVIENTE possui a seguinte descrição lindeira:

FRENTE: metros de frente para a ;
LATERAL DIREITA: metros, tendo ao lado direito, em posição , a casa de nº , sendo de propriedade de ;
LATERAL ESQUERDA: metros, tendo ao lado esquerdo a casa de n º, sendo de propriedade de , e;
FUNDOS: metros confrontando pelos fundos com o imóvel DOMINANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO IMÓVEL DOMINANTE

2.1 O DOMINANTE é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel situado na Rua , , neste cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº , localizado nos fundos do imóvel pertencente ao SERVIENTE.

2.2 O imóvel de propriedade do DOMINANTE possui a seguinte descrição lindeira:

FRENTE: metros de frente para o imóvel do SERVIENTE;
LATERAL DIREITA: metros, tendo ao lado direito, em posição , a casa de nº , sendo de propriedade de ;
LATERAL ESQUERDA: metros, tendo ao lado esquerdo a casa de n º, sendo de propriedade de , e;
FUNDOS: metros tendo aos fundos a casa de n º, sendo de propriedade de .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACESSO

3.1 O único acesso ao imóvel de propriedade do DOMINANTE dá-se pela . O traslado pela referida via se faz de forma precária, causando transtornos e inviabilizando, inclusive, o uso pleno da propriedade pelo DOMINANTE.

CLÁUSULA QUARTA - DA SERVIDÃO DE PASSAGEM

4.1 A servidão de passagem se constituirá na parte da propriedade do SERVIENTE, confrontando-se com o imóvel de , correspondendo a metros de cumprimento, com metros de largura, contando-se a partir do até o imóvel pertencente ao DOMINANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado ao SERVIENTE impedir ou obstacularizar, por qualquer modo, o exercício da servidão de passagem pelo DOMINANTE, nos termos do Art. 1.383 do Código Civil.

O proprietário serviente não poderá embaraçar, impedir ou criar qualquer obstáculo ao exercício legítimo da servidão. (Art. 1.383 CC)

CLÁUSULA QUINTA - DAS DESPESAS

5.1 Todas as despesas e obras de acesso, tais como portão de entrada da passagem, cercas nas divisas, bem como de fiação, tubulações de rede esgoto e demais obras de conservação serão de responsabilidade do DOMINANTE.

5.2 As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias sobre a passagem aderirão ao imóvel, não tendo o DOMINANTE direito à indenização sob qualquer título.

As despesas e obras de acesso, tais como portão de entrada da passagem, cercas nas divisas e demais obras de conservação devem ser de responsabilidade do Dominante, caso não tenha previsão contrária expressa no título. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. (Art. 1.380 CC)

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FINALIDADE

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