Artigo 1 - Lei nº 8010 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei nº 8010   Art.art-1  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0017987-86.2001.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO (...) ADVOGADO: (...) Uchoa e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio De Almeida Junior CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÕES DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. ...
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ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq". Compulsando os autos, não identifico documento comprobatório da Fundação possuir credenciamento junto ao CNPq, conforme exigência legal. 6. Embargos de Declaração interpostos pela União providos. 7. Embargos de Declaração interpostos pela Fundação prejudicados ante a inversão da sucumbência. (TRF-5, PROCESSO: 00179878620014058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023)
09/02/2023 • Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - (...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004586-80.2021.4.03.6000 RELATOR: RICARDO UBERTO RODRIGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - MS17216-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) ...
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, art. 85, §§ 3º, e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNecCiv 0014036-11.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 12.01.2022; e TRF3, ApelRemNec 0013141-46.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 07.05.2019. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50045868020214036000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em: 30/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026)
05/02/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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