Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0017987-86.2001.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO
(...)
ADVOGADO:
(...) Uchoa e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Marcos Antonio De Almeida Junior
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÕES DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.
... +300 PALAVRAS
...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL DO ART. 1º, §2º DA LEI 8.010/90. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVEM O CREDENCIAMENTO DA FUNDAÇÃO JUNTO AO CNPQ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO PREJUDICADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de decisão do REsp 1503129/CE (id. 26740363) que anulou o Acórdão id. 26740376, por não ter sido apreciado os Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, havendo apenas referência aos Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Edson Queiroz.
2. A presente lide possui como matéria de direito imunidade tributária de entidade educacional em relação ao IPI-Importação e ao Imposto de Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens adquiridos no exterior.
3. Compulsando os autos, observo que a presente demanda, interposta pela Fundação Edson Queiroz, teve o seu pleito atendido, nos termos da sentença id. 26740420, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a promovente ao recolhimento de tributos incidentes na importação de bens destinados ao atendimento de seus objetivos estatutários e, em decorrência disso, anulou-se os créditos tributários objeto do processo administrativo nº 11131.000817/98-31.
4. Da sentença foi interposto recurso de Apelação id. 26740410 por parte da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, cujo provimento foi negado pelo Acórdão id. 26740403, sob o fundamento de que não houve demonstração do fato de a Fundação não ser imune aos referidos tributos.
5. Nos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional (id. 26740400) alegou-se, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão impugnado ante a inobservância da Lei 8.010/90, que dispõe no art. 1º, §2º que a isenção tributária em questão "aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq". Compulsando os autos, não identifico documento comprobatório da Fundação possuir credenciamento junto ao CNPq, conforme exigência legal.
6. Embargos de Declaração interpostos pela União providos.
7. Embargos de Declaração interpostos pela Fundação prejudicados ante a inversão da sucumbência.
(TRF-5, PROCESSO: 00179878620014058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023)
09/02/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza -
(...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004586-80.2021.4.03.6000 RELATOR: RICARDO UBERTO RODRIGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - MS17216-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) ... +341 PALAVRAS
...BORDIGNON KREIN - MS19973-A Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ERRO FORMAL. RELEVAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação objetivando afastar a tributação da operação de importação de bens destinados a atividades de pesquisa científica e tecnológica, reconhecendo a imunidade tributária da fundação autora e determinando o cancelamento dos autos de infração lavrados por transferência não autorizada dos bens importados para outras instituições de pesquisa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de bens importados com isenção fiscal para pesquisa científica, sem prévia autorização administrativa, configura violação suficiente para afastar o benefício fiscal e justificar a exigibilidade dos tributos e multa, ou se constitui mero erro formal passível de relevação judicial. III. Razões de decidir 3. Embora tenha havido inobservância da formalidade do art. 11 do Decreto-Lei 37/1966, tratou-se de mero erro formal que não causou prejuízo ao Fisco, uma vez que a própria fiscalização reconheceu que as entidades destinatárias também são qualificadas para a mesma isenção, não havendo desvirtuamento da finalidade da pesquisa científica e tecnológica. 4. Apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o caso demonstrou mero erro formal sem prejuízo material ao Fisco, tornando desproporcional a exigência do crédito tributário em operações que materialmente atendem aos requisitos da isenção. 5. A jurisprudência consolidada admite a relevação judicial de irregularidades meramente formais quando as circunstâncias demonstram desproporcionalidade da medida fiscal, especialmente quando não há prejuízo ao Fisco nem desvirtuamento da finalidade da isenção para fomento à pesquisa científica. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, c; CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 8.010/1990, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 9º, II, h; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 11; e CPC,
art. 85,
§§ 3º,
5º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNecCiv 0014036-11.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 12.01.2022; e TRF3, ApelRemNec 0013141-46.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 07.05.2019.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50045868020214036000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em: 30/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026)
05/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA