Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 9 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Dos Órgãos do Poder Judiciário

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Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aplicação de sanção disciplinar a magistrado. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica qualquer dessas hipóteses.2. Atos de magistrado integrante da comissão examinadora de concurso público para a magistratura que demonstram grave atuação parcial no que respeita a determinada candidata. Postura que poderia ter colocado em dúvida a idoneidade ...
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e ), integridade pessoal e profissional (arts. 15, 16 e 17), dignidade, honra e decoro (arts. 37 e 39), previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional e dos deveres previstos no art. 35 da LOMAN.4. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 33242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/10/2021

TJ-RJ Processo Disciplinar / Sindicância / Magistratura / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Imputação da prática de conduta atentatória aos deveres impostos no art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e nos artigos 5°, e , do Código de Ética da Magistratura Nacional. Atuação do magistrado em feitos nos quais figurava como litigante pessoa com quem manteve relacionamento íntimo. Plena ciência, por parte do representado, de que proferiu despachos ...
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DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. SUELY LOPES MAGALHAES e DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA. Ausente no julgamento deste processo o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Impedidos os Exmos. Srs: DES. CESAR FELIPE CURY e DES. MAURICIO CALDAS LOPES. Declarou-se suspeito o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Presidiu o Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa , 1º Vice-Presidente, em razão da suspeição do Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, Presidente. (TJ-RJ, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0083213-30.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Publicado em: 24/08/2023)
Acórdão em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO | 24/08/2023

TRT-1


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, , 10, 11, 24 E 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, E ART. 35, INCISOS I, II, III, ...
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Violações de diversos deveres do cargo, especialmente os de cumprir e fazer cumprir as disposições normativas, de fiscalizar assiduamente os subordinados, de prudência, de cautela, de transparência, de manter conduta irrepreensível na vida pública, de fundamentar adequadamente as decisões, de independência e de imparcialidade.3. Configuração de manifesta negligência no cumprimento dos deveres da magistratura e de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, a ensejar a imposição da penalidade administrativa máxima.4. Processo Administrativo Disciplinar parcialmente procedente, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. I - (TRT-1, 0101556-61.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-16, Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, julgado em 10/02/2022)
Acórdão | 16/02/2022
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