Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 5 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

VER EMENTA

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.
§ 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Arts. 6 ... 20 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Agravo interno na ação originária. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). 4. Violação dos deveres prescritos no art. 35, incisos I, VII e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos arts. 1º, , , 17 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. Participação do magistrado em organização que atuava em prol da liberação fraudulenta das margens consignáveis para empréstimos a servidores públicos, por meio de decisões judiciais prolatada em ações revisionais de contrato. 6. Prática de ações voltadas a encobrir o esquema delituoso. Ligação estreita com um dos integrantes da organização criminosa. Depósitos em espécie na conta-corrente. 7. Aplicação pelo CNJ da pena de aposentadoria compulsória. 8. Decisão adequadamente motivada. Ausência de ilegalidade, irrazoabilidade ou injuridicidade. 9. Decisão proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Agravo interno desprovido. 12. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do agravante (art. 85, § 11, do CPC). (STF, AO 2606 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA | 23/08/2024

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO ACUSADO. EXCESSO VERBAL QUE EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.1. Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, o revisor, e relator para o acordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por insuficiência de provas, afirmou, oralmante: ...
« (+733 PALAVRAS) »
...
de origem, e Relator para o acórdão, na sessão de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado que estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu voto escrito, senão em manifestação oral, mas induvidosas como fato processual documentado, constituem causa de nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da "imparcialidade", que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.10. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal na origem. Realização de novo julgamento, a tempo e modo, sem a participação do revisor do julgamento de 21/03/2019, cuja imparcialidade fica reconhecida. (STJ, HC n. 718.525/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL | 29/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. AUXILIO MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO. RESOLUÇÃO CNJ 199/2014. EFEITOS PROSPECTIVOS. A LOMAN deixa bastante claro que poderão ser pagas as vantagens listadas nos art. 65. Disso se infere que a implementação do benefício em comento dependia de regulamentação que, no caso da magistratura federal, somente ocorreu com a edição da Resolução CNJ n. 199/2014. Tanto a Resolução CNJ nº 199/2014 quanto a Resolução CNJ nº 274/18 têm efeitos prospectivos para o pagamento do auxílio-moradia a magistrados, não garantindo qualquer direito a pagamento retroativo a 15/09/2014, o mesmo se depreendendo da decisão proferida pelo STF na AO 1773 – MC/DF. No caso dos autos, o autor é magistrado federal desde 02/12/1996 e, em 01/11/2012, houve pedido administrado formulado pela AJUFE junto ao CNJ para recebimento de auxílio-moradia. Esse procedimento administrativo foi sobrestado por decisão proferida na Ação Originária nº 1.773/DF pelo STF. A discussão sobre a eventual prescrição do direito do autor não encontra lugar neste feito, haja vista que o reconhecimento, pelo e. STF, da falta de interesse superveniente para conhecimento do pedido de recebimento do auxílio-moradia não implica automático reconhecimento de que ele seria devido retroativamente. Ao contrário, a Suprema Corte expressamente declinou competência para a Justiça Federal apreciar o pedido. E nos termos indicados nesta decisão, não há ato normativo anterior a 15/09/2014 que regulamente o recebimento da referida verba, daí porque incabível discutir-se a prescrição a ela referente. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004868-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/10/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Dos Tribunais

Do Poder Judiciário (Capítulos neste Título) :