Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 25 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Da Vitaliciedade

Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-25  

TJ-PA Processo Disciplinar / Sindicância


EMENTA:  
Processo PjeCOr nº 0002846-65.2021.2.00.0814 Requerente: Banco do Estado do Pará Sindicado: Arielson Ribeiro Lima – juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Tailândia Advogado do sindicado: Rodrigo Costa Lobato – OAB/PA 20167 EMENTA: PROPOSTA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE MAGISTRATURA DISPOSTOS NO ART. 35, I DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 E AOS ARTIGOS 1º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DE MAGISTRATURA–– DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SUPERIOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PODER–DEVER DE APURAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO POR UNANIMIDADE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PAD. DECISÃO POR MAORIA PELO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DAS FUNÇÕES JUDICANTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Acordam os Excelentíssimos integrantes do Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em acolher a proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Juiz de Direito Arielson Ribeiro Lima, e, por maioria, decidiram que pelo afastamento do magistrado das atividades judicantes, vencido, neste ponto, o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Sorteada a relatoria do feito para o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. 3ª Sessão Ordinária do Egrégio Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 25 de janeiro de 2023. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do TJPA. (TJ-PA, 0819965-95.2022.8.14.0000, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, Tribunal Pleno, publicado em 26/01/2023)
Acórdão em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO | 26/01/2023
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TJ-PA


EMENTA:  
Processo PjeCOr nº 0002846-65.2021.2.00.0814 Requerente: Banco do Estado do Pará Sindicado: Arielson Ribeiro Lima – juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Tailândia Advogado do sindicado: Rodrigo Costa Lobato – OAB/PA 20167 EMENTA: PROPOSTA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE MAGISTRATURA DISPOSTOS NO ART. 35, I DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 E AOS ARTIGOS 1º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DE MAGISTRATURA–– DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SUPERIOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PODER–DEVER DE APURAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO POR UNANIMIDADE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PAD. DECISÃO POR MAORIA PELO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DAS FUNÇÕES JUDICANTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Acordam os Excelentíssimos integrantes do Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em acolher a proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Juiz de Direito Arielson Ribeiro Lima, e, por maioria, decidiram que pelo afastamento do magistrado das atividades judicantes, vencido, neste ponto, o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Sor (TJ-PA, SINDICâNCIA 0819965-95.2022.8.14.0000, 12429441, 12429441, Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/01/2023, Publicado em: 26/01/2023)
Acórdão em Sindicância | 26/01/2023

TRT-1


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, , 10, 11, 24 E 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, E ART. 35, INCISOS I, II, III, ...
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...
Violações de diversos deveres do cargo, especialmente os de cumprir e fazer cumprir as disposições normativas, de fiscalizar assiduamente os subordinados, de prudência, de cautela, de transparência, de manter conduta irrepreensível na vida pública, de fundamentar adequadamente as decisões, de independência e de imparcialidade.3. Configuração de manifesta negligência no cumprimento dos deveres da magistratura e de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, a ensejar a imposição da penalidade administrativa máxima.4. Processo Administrativo Disciplinar parcialmente procedente, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. I - (TRT-1, 0101556-61.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-16, Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, julgado em 10/02/2022)
Acórdão | 16/02/2022
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