Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 8 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Dos Órgãos do Poder Judiciário

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Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aplicação de sanção disciplinar a magistrado. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica qualquer dessas hipóteses.2. Atos de magistrado integrante da comissão examinadora de concurso público para a magistratura que demonstram grave atuação parcial no que respeita a determinada candidata. Postura que poderia ter colocado em dúvida a idoneidade ...
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e ), integridade pessoal e profissional (arts. 15, 16 e 17), dignidade, honra e decoro (arts. 37 e 39), previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional e dos deveres previstos no art. 35 da LOMAN.4. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 33242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/10/2021

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO ACUSADO. EXCESSO VERBAL QUE EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.1. Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, o revisor, e relator para o acordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por insuficiência de provas, afirmou, oralmante: ...
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de origem, e Relator para o acórdão, na sessão de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado que estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu voto escrito, senão em manifestação oral, mas induvidosas como fato processual documentado, constituem causa de nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da "imparcialidade", que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.10. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal na origem. Realização de novo julgamento, a tempo e modo, sem a participação do revisor do julgamento de 21/03/2019, cuja imparcialidade fica reconhecida. (STJ, HC n. 718.525/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL | 29/04/2022

TRT-5


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATRASO REITERADO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. NEGLIGÊNCIA. O atraso reiterado na prolação de sentenças se caracteriza não por situações isoladas de atraso, mas sim, a partir de repetição da conduta do Magistrado, por anos, violar o disposto nos artigos 35, I a III da LOMAN; art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 139, II e 226, III, do CPC, bem como ao art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, no qual está previsto o princípio constitucional da duração razoável do processo, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Se por um lado é importante considerar o acolhimento das vicissitudes da vida, a que o magistrado também está sujeito, por outro tais eventos não podem comprometer sobremaneira sua atuação jurisdicional, prejudicando aqueles que buscam à Justiça e precisam ter seus direitos reconhecidos e implementados. Nesse sentido, a reiteração da conduta no transcurso do tempo é imprescindível para análise do caso concreto.   (TRT5 - Órgão Especial. Acórdão: 0003075-47.2024.5.05.0000. Relator: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 2024-06-10. Publicado em 2024-06-11)
Acórdão em Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado | 11/06/2024
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