Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 380 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 379 oculto » exibir Artigo
Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (Art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher. LEI REVOGADA
Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 380

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-380  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 129 DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES COMO SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO STF À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 145, IV, DO CC/16, CARACTERIZADA. MENORES REPRESENTADOS APENAS POR SEU GENITOR NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO CONJUNTAMENTE PELOS PAIS. IMPRESCINDIBILIDADE ...
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menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos.6. Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico.7. A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1816742/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 19/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 384  - Seção seguinte
 DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

DO PATRIO PODER (Seções neste Capítulo) :