Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 379.

Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
LEI REVOGADA

Art. 380.

Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (Art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
LEI REVOGADA

Art. 380.

Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. LEI REVOGADA

Art. 381.

O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (Arts. 326 e 327).
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Art. 382.

Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
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Art. 383.

O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
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Art.. 384  - Seção seguinte
 DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

DO PATRIO PODER (Seções neste Capítulo) :