Art. 379.
Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores. LEI REVOGADAArt. 380.
Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (Art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher. LEI REVOGADAArt. 380.
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência.
LEI REVOGADA