Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

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DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOSLEI REVOGADA

Art. 384.

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
LEI REVOGADA
I. Dirigir-lhes a criação e educação. LEI REVOGADA
II. Tê-los em sua companhia e guarda. LEI REVOGADA
III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem. LEI REVOGADA
IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder. LEI REVOGADA
V. Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento. LEI REVOGADA
VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha. LEI REVOGADA
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. LEI REVOGADA
Arts.. 385 ... 391  - Seção seguinte
 DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

DO PATRIO PODER (Seções neste Capítulo) :