Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER

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DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODERLEI REVOGADA

Art. 392.

Extingue-se o pátrio poder:
LEI REVOGADA
I. Pela morte dos pais ou do filho. LEI REVOGADA
II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral. LEI REVOGADA
III. Pela maioridade. LEI REVOGADA
IV. Pela adoção. LEI REVOGADA

Art. 393.

A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
LEI REVOGADA

Art. 393.

A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
LEI REVOGADA

Art. 394.

Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão. LEI REVOGADA

Art. 395.

Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
LEI REVOGADA
I. Que castigar imoderadamente o filho. LEI REVOGADA
II. Que o deixar em abandono. LEI REVOGADA
III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. LEI REVOGADA
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