Art. 392.
Extingue-se o pátrio poder: LEI REVOGADA
I. Pela morte dos pais ou do filho.
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II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.
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III. Pela maioridade.
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IV. Pela adoção.
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Art. 393.
A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera. LEI REVOGADAArt. 393.
A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. LEI REVOGADAArt. 394.
Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.
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Art. 395.
Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: LEI REVOGADA
I. Que castigar imoderadamente o filho.
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II. Que o deixar em abandono.
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III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
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