Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 931 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Manutenção e da Reintegração de PosseLEI REVOGADA

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Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 931

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-931  
01/10/2020 STJ Acórdão

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" (REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
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03/05/2019 STJ Acórdão

INCONFORMISMO DA RÉ

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.1. O conteúdo normativo dos artigos 264, 267, IV, 292, § 2º, 294 e 931 do CPC/73, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se o teor da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.2. A Corte local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, mantendo a sentença, concluiu que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001, configurando-se o esbulho possessório, pois a arrendatária está inadimplente em relação às taxas de arrendamento deste novembro de 2014. Para derruir tal conclusão, seria imprescindível rever as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das parcelas nos contratos de arrendamento residencial autoriza o agente financeiro a ingressar com ação de reintegração de posse. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1726626/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019)
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16/06/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família. O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote ...
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PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)
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