Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 920.

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
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Art. 921.

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
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I - condenação em perdas e danos; LEI REVOGADA
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; LEI REVOGADA
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. LEI REVOGADA

Art. 922.

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
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Art. 923.

Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.
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Art. 923.

Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
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Art. 924.

Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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Art. 925.

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
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Arts.. 926 ... 931  - Seção seguinte
 Da Manutenção e da Reintegração de Posse

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Seções neste Capítulo) :