Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 844 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da ExibiçãoLEI REVOGADA

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: LEI REVOGADA
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; LEI REVOGADA
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; LEI REVOGADA
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 844

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-844  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. ART. 844, II, DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição cautelar de documento que não pertence ao requerente.2. O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente.3. Na hipótese dos autos, o documento cuja exibição se pretende influi na relação jurídica material havida entre as partes, servindo de base de cálculo para identificação do valor devido em contrato de cessão de direitos.4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1645581/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 15/08/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. MULTA COMINATÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCABÍVEL NA PRESENTE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I Na espécie, a propositura de ação cautelar de exibição de documento, com fundamento nos arts. 844 e 845 do CPC/73 (vigente à época), está justificada pelos fatos relatados à inicial que se relacionam com a documentação requerida, de maneira que, ante a sua utilidade à instrução processual de futura demanda destinada à propositura de ação de cobrança e ante a demonstração de ...
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à comprovação do fato constitutivo de seu direito se relacionam com os documentos exigidos e reiterada a resistência na via judicial, evidente é o fumus boni juris e o periculum in mora uma vez que, enquanto não apresentados, inviabilizado está o requerente de requerer satisfatoriamente a pretensão judicial perseguida. IV Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando da vigência do CPC/73, enunciado a partir da Súmula 372/STJ, Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, de maneira que, no caso em análise, assiste razão ao recorrente quanto à exclusão da multa arbitrada em seu desfavor. V Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a multa cominatória. (TRF-1, AC 0010211-80.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos que visa a apresentação de extratos analíticos, documentos, planilhas de cálculos, cópias de contratos de financiamentos e empréstimos e demais necessários à revisão de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal. II Na espécie, a propositura de ação cautelar de exibição de documento, com fundamento nos arts. 844 e 845 do CPC/73 (vigente à época), está justificada pelos fatos relatados à inicial que se relacionam com a documentação requerida, de maneira que, ante a sua utilidade à instrução processual de futura demanda destinada à revisão contratual de financiamento bancário e ante a demonstração de relação jurídica entre as partes, dispensável é a comprovação de prévio pedido administrativo. III Conquanto tenha o réu instruído a contestação com a documentação requerida pelo autor à inicial, tal providência apenas foi realizada após determinação contida em decisão interlocutória em cujo comando, além de determinada a sua citação, estava inserida a apresentação da documentação exigida, não se vislumbrando hipótese de perda superveniente de interesse de agir. IV Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 0011674-39.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/04/2024
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