Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 574 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS PARTESLEI REVOGADA

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Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 574

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-574  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. CULPA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente por prejuízos suportados pela executada com a execução.2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes.4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva.5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.931.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 23/01/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, ...
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28/10/2021).16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/04/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO.1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial.2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado ...
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execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.758.003/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 19/08/2022
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