Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
ALTERADO
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
ALTERADO
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
ALTERADO
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
ALTERADO
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
ALTERADO
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
ALTERADO
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
ALTERADO
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida.
ALTERADO
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
ALTERADO
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
ALTERADO
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
ALTERADO
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
ALTERADO
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
ALTERADO
§ 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
ALTERADO
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
ALTERADO
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Petições selectionadas sobre o Artigo 83
Licença Servidor Público
- Medida reversível, Remunerada - Capacitação, Ausência de motivação do ato administrativo, Curso de capacitação superior a 3 meses, Ausência de motivação do ato administrativo, Coronavírus, Ausência de motivação do ato administrativo, Classista - Mandato de Servidor Público em entidade de classe , Existência de renda e patrimônio, Justiça Gratuita à pessoa física, Acompanhar cônjuge - Servidor Público, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Saúde - Servidor Público, Ausência de motivação do ato administrativo, Estágio probatório - Curso de formação em cargos municipais ou estaduais, Doença familiar, Interesses particulares, Cargo eletivo negado - descontos indevidos na remuneração, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Filho com autismo, Princípio da Boa Fé e Segurança Jurídica
Jurisprudências atuais que citam Artigo 83
09/06/2022
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA OU DA MÃE. ADI 6327-MC, REFERENDADA PELO PLENO DO STF.
1. No caso, a parte autora, servidora pública federal, postulou que o período de licença maternidade fosse contado a partir da data em que o recém-nascido tenha recebido a alta da maternidade, uma vez que a criança nasceu prematura e ficou internada por 84 dias na UTI Neonatal.
2. O Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referendando medida cautelar no julgamento da ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, decidiu conferir interpretação conforme à
Constituição ao
art. 392...« (+365 PALAVRAS) »
..., §1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/1999), e assentar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999.3. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido inicial, e determinara à ANS que computasse o início da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar do recém-nascido, considerando os dias não trabalhados - a partir do parto até a alta hospitalar -, como licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/1990), ao argumento de que a decisão proferida na ADI 6327-MC, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/1991 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99) não é aplicável à hipótese, uma vez que, para as servidoras públicas, há regra específica prevista no §2º do artigo 207 da Lei 8.112/1990, que prevê como termo inicial da licença maternidade, para o caso de nascimento prematuro, a data do parto.4. Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990.5. O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da
Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.
6. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no
§ 2º do
art. 207 da
Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1375442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
22/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. TIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no
art. 83 da
Lei 8.112/90, caso o familiar enfermo não seja parente de 1º grau, direto ou por afinidade (estes limitados a padrasto, madrasta e enteados), deverá ser caracterizada a relação de dependência econômica, mediante a comprovação de que a pessoa enferma vive às expensas do servidor, e mediante prévio
...« (+109 PALAVRAS) »
...registro nos seus assentamentos funcionais.
O autor não logrou comprovar nos autos que o seu tio enfermo é dependente econômico que vive às suas expensas, não havendo amparo legal que permita o registro do familiar nos assentamentos funcionais do autor nessa condição para fins de obtenção de licença por motivo de doença em pessoa da família.
A existência e o reconhecimento da filiação socioafetiva somente podem ocasionar direitos e obrigações no âmbito restrito do direito de família, sendo inviável que seu reconhecimento possa gerar obrigações para a Administração Pública, com a concessão de licenças não previstas na Lei nº 8.112/1990. Inadmissível a criação ou extensão de vantagem funcional não prevista em lei, com ônus para o erário e para o serviço público, tão somente por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.
Rejeitado o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexistente arbitrariedade ou abusividade no valor fixado equitativamente pelo juízo sentenciante em razão do baixo valor da causa, na forma do
§8º do
art. 85 do
CPC/15. Majoração em grau recursal na forma do
art. 85,
§11, do
CPC/15.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002886-98.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
08/02/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão auxílio doença parental.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da
Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1º da
Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade da produção de outras
...« (+1306 PALAVRAS) »
...provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O benefício pleiteado não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. O Juiz - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, ainda que sob fundamento de isonomia ou analogia, benefício em favor daquele a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado.
Nos termos dispostos pela Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença constitui em prestação devida pela Previdência Social ao segurado que se encontra portador de moléstia que o impeça de exercer sua atividade laborativa habitual, uma vez preenchidos os requisitos legais. Mencionada legislação não elenca referido benefício dentre aqueles que são devidos ao segurado em razão de doença, incapacidade ou invalidez de seus dependentes. Não cabe analogia, no presente caso, com a licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicável no âmbito do Regime Especial dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), porquanto se tratar de regime diverso e incompatível com o Regime Geral da Previdência Social.
Não obstante o pedido inicial, para que os fatos narrados possam ser tutelados pelo direito previdenciário faz-se necessária a atuação legislativa.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pressupõe a incapacidade do próprio segurado e não se estende a dos familiares ou terceiros. - No caso em questão, não se encontrando a autora sujeita ao regime dos servidores públicos da União - aos quais poderia ser aplicável o auxílio-doença parental - verifica-se que tal benefício não tem previsão no Regime Geral da Previdência Social. - Assim, não obstante em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo) a legislação deva ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deva ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, sob pena de afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074284-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUXILIO DOENÇA PARENTAL. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença parental foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu o benefício por incapacidade parental a autora, Viviane Aparecida Garcia de Araújo em razão das doenças de seu filho, por ausência de previsão legal. 3. Recorre a parte autora alegando que a ausência de previsão legal não é empecilho para a concessão do benefício de auxílio doença parental, tendo em vista que o artigo 83 da Lei nº 8.112/1990, prevê o benefício para os servidores públicos, e deve ser concedido aos segurados do RGPS em homenagem ao princípio da igualdade. Ademais, o projeto de Lei nº 1876/15, que tramita atualmente perante a Câmara dos deputados, acrescenta o artigo 63-A à Lei n. 8.213/1991, prevê o auxílio doença parental. 4. Quanto ao pedido de auxílio doença parental, tal pretensão não encontra amparo na legislação em vigor. Com efeito, ao contrário das relações de direito privado, em que se autoriza fazer tudo o que a lei não proíbe, no regime de direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza e, no caso sob exame, não existe dispositivo legal que ampare a pretensão da autora. Mesmo recorrendo aos princípios gerais do direito, nada há que possa afastar a aplicação do princípio da legalidade. 5. Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 6. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000519-98.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022)
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Não há previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado. 2 - É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. 3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 4 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5204407-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)
Destarte, não há como reconhecer a pretensão nos termos aduzidos, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: aduz que é segurada do RGPS e responsável pela filha, com 7 anos de idade, a qual sofre de tumor neuroecrodérmico primitivo. A doença exige cuidados 24h por dia, impedindo a Recorrente de exercer suas atividades de serviços gerais. Ao longo da instrução probatória, foi realizada perícia médica judicial, restando comprovado que a Recorrente está incapacitada para o serviço devido os cuidados da filha. Sendo assim, está plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão do auxílio-doença parental, visto que a incapacidade, conforme citada acima, é total, até a recuperação de sua filha. Não obstante a ausência de previsão legal específica ao pedido, cabe ao juiz aplicar todo o ordenamento jurídico existente para fins de proteger um bem maior, nesse caso, o bem da vida. Por tratar-se de cuidados voltados à saúde de uma criança, não se pode deixar de observar a responsabilidade da família e do Estado previsto expressamente na Constituição Federal. Portanto, a simples ausência de previsão legal não pode afastar a responsabilidade do Estado em assegurar meios mínimos de subsistência à criança que recebe cuidados de quem está impossibilitado de trabalhar. Sendo assim, diante da incapacidade e dependência direta demonstrada, bem como incapacidade da Recorrente em exercer qualquer função remunerada, requer seja reformada a r. sentença, para conceder o auxílio doença parental em favor da Recorrente.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000799-75.2021.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 84
- Seção seguinte
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Das Licenças
(Seções
neste Capítulo)
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