DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao cômputo de tempo de serviço em condições especiais, à conversão desse tempo em comum, ao pagamento de abono de permanência e à revisão do benefício de aposentadoria. A UFSC alega insuficiência de comprovação da exposição a agentes nocivos, impossibilidade de reconhecimento
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...de tempo especial após 28-4-1995, indevida concessão de abono de permanência e que a revisão administrativa dos proventos já foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por servidor público; (ii) o direito ao abono de permanência; e (iii) a revisão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo servidor público é amparado pelo MI n. 1.161 e Súmula Vinculante n. 33 do STF, que aplicam as regras do RGPS (art. 57 da Lei n. 8.213/1991) para aposentadoria especial. A contagem e conversão de tempo especial para servidores públicos é admitida pelo STF (RE n. 1.014.286 - Tema 942 e RE 612.358 - Tema 293). A caracterização do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, com enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995 e comprovação de exposição a agentes nocivos após essa data. No caso concreto, o laudo pericial (evento 40, LAUDO1) e o PPP (evento 6, RESPOSTA5) comprovam a exposição a ruído e hidrocarbonetos. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05-03-1997, 90 dB(A) de 06-03-1997 a 18-11-2003, e 85 dB(A) a partir de 19-11-2003, conforme o Tema 694 do STJ e o Tema 555 do STF (ARE 664.335). A perícia judicial concluiu pela insalubridade por ruído e risco químico durante todo o pacto laboral, exceto o período de licença. Assim, mantém-se o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 06-3-1997 a 28-02-1999 e de 13-7-1999 a 09-9-2020.4. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da CF. O STF, no Tema 888, consolidou o entendimento de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Portanto, mantém-se o direito do autor ao abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, seja ela especial ou comum, até a concessão do benefício.5. Embora a UFSC tenha informado a revisão administrativa dos proventos de aposentadoria de 76% para 78%, o reconhecimento judicial da especialidade do período laboral e o direito à conversão do tempo especial em comum impõem à Administração Pública a obrigação de verificar o preenchimento das condições conforme as regras vigentes e assegurar ao servidor a opção mais vantajosa. O STF, no Tema 942 (RE n. 1.014.286), confirmou o direito à conversão de tempo especial em comum para servidor público até a EC n. 103/2019, aplicando as normas do RGPS (Lei n. 8.213/1991). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza a atividade como especial para fins de aposentadoria de servidor público. O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, e a Administração Pública deve revisar o benefício, assegurando a opção mais vantajosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc. XXIII, art. 40, § 4º, inc. III, art. 40, § 19, art. 201, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 68, 69, 70; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 97.458/1989; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, MI n. 1.161, j. 22.09.2010; STF, Súmula Vinculante n. 33, j. 09.04.2014; STF, RE n. 1.014.286 (Tema 942), j. 20.04.2017; STF, RE 612.358 AgR (Tema 293), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25.10.2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 888; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, Apelação Cível n. 5014714-19.2015.4.04.7205, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 11ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, Apelação Cível n. 5010901-30.2019.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, Apelação Cível n. 5013023-62.2018.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.10.2023; TRF4, Apelação Cível n. 5021370-16.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.03.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5014464-64.2021.4.04.7208, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5012795-52.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.04.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5003234-62.2020.4.04.7013, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5001387-15.2021.4.04.7102, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 11.05.2022.
(TRF-4, AC 5003074-53.2023.4.04.7200, , Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Julgado em: 11/12/2025)