AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- Trata-se de fiança firmada pelo Autor no Contrato , cujo objeto é .
- Ocorre que por , a referida fiança deve ser declarada nula para todos os efeitos legais, pelos fundamentos jurídicos que passa a dispor.
- Anteriormente à presente ação, houve a tentativa de solução do conflito junto ao réu, sem êxito, conforme que junta em anexo.
DA NÃO RESPONSABILIDADE DO FIADOR
- Trata-se de contrato de , no qual o autor anuiu como fiador. Ocorre que tal fiança não dispõe mais dos requisitos de validade que possa torná-la exequível, vejamos.
ADITAMENTO SEM ANUÊNCIA
- Pelo que se depreende das cópias do contrato e aditivos juntados na inicial, consta anuência do Fiador somente no contrato, sem qualquer assinatura por parte do Fiador que demonstrasse efetivamente a sua concordância com a prorrogação e alterações do contrato.
- Cabe destacar que neste caso, não se cuida de aditivos de prorrogações automáticas, mas sim de aditamento contratual com modificação de prazo e introdução de novas obrigações, de forma a alterar substancialmente os contornos avença.
- Assim, não há que se falar em responsabilidade do Fiador quanto ausente a sua anuência contratual. Trata-se de situação sumulada pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 214 - STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
- Trata-se da aplicação sistemática da teoria da responsabilidade Civil com a previsão do art. 819 do Código Civil, que dispõe que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".
- Nos termos do enunciado 547 da Jornada VI DirCiv do STJ, este entendimento fica muito claro:
- "Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no CC 835 quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia".
- Dessa forma, considerando a ausência da assinatura e concordância expressa do fiador nos aditivos firmados, tem-se por inexistente a responsabilidade alegada na inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema esclarece ainda:
- "Havendo pacto adicional, modificando as obrigações ou introduzindo novas, não as assume o fiador, se não participa do adendo ou do novo contrato. É a solução que trás o Superior Tribunal de Justiça: 'Sendo a fiança contrato benéfico e que não se admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência'." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 54633)
DA EXONERAÇÃO
- Conforme documentação que junta em anexo, em Art. 835 do Código Civil, não subsistindo qualquer responsabilidade após os 60 dias legais. , o autor notificou o réu sobre a Exoneração da fiança, conforme direito previsto no
- Desta forma, mesmo diante da previsão contratual, que a fiança se encerraria na entrega das chaves, o direito do Fiador exercido nos termos do Art. 835 é plenamente válido, conforme reconhecido pelo STJ:
- "(...) Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no CC 835. 6. Recurso especial não provido" (STJ, 2.ª Seção, REsp 1253411-CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
- Trata-se de validade da lei sobre a contratual, como bem delineado pela doutrina:
- "Se, entretanto, circunstâncias peculiares da execução do negócio evidenciam que há conluio entre credor e afiançado (...), não se pode impor ao fiador nenhum prejuízo, pena de mantê-lo refém de uma situação que lhe acarreta toda sorte de desarranjo. A cláusula que o proíbe de exonerar-se da fiança, até a entrega das chaves do imóvel locado, por exemplo, passa a assumir o caráter de condição puramente potestativa, sujeitando o fiador ao arbítrio do locador-garantido. Isto porque, se a obrigação do fiador só cessa quando a coisa locada venha a ser devolvida; (...), o fiador passa a depender, única e exclusivamente, do arbítrio do locador, o que se não pode tolerar em direito.(...) 'O fiador pode exonerar-se da garantia prestada em contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, embora renunciado o exercício da faculdade relativa ao CC/1916 1500 [CC835] em cláusula expressa, porque é injusto que se obrigue indefinidamente o garante pela obrigação assumida' (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 595871-0/8, rel. Juiz Marcos Martins, v.u., j. 14.3.2001)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se de direito reconhecido pela jurisprudência, entendendo-se como NULA A RENÚNCIA prevista em contrato, e como tal, deve ser aplicada ao presente caso:
- RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SOMENTE POR PARTE DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. A norma do art. 835 do CC/2002 assegura ao fiador o direito de se exonerar da fiança, sendo esta norma de ordem pública, não se admitindo transação a seu respeito. Assim, a renúncia a tal direito é nula, não produzindo qualquer efeito jurídico; II. Contudo, a exoneração não é ato automático e não é abusiva a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, porquanto a própria lei regente da matéria reconhece que a fiança pode ser prestada sem limitação no tempo. Para que dela possa se exonerar, necessário se faz que o fiador notifique o credor deste fato, ficando, todavia, responsável por todas as obrigações assumidas com a fiança concedida, durante 60 (sessenta) dias após tal notificação; III. Considerando que, no caso dos autos, os fiadores enviaram a notificação ao locador, de rigor o reconhecimento da desoneração da garantia prestada a partir de abril de 2004.(...). (TJSP; Apelação 0012633-17.2008.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA
- Ocorre que no presente caso, não houve qualquer notificação do locatário e do fiador para acompanhar a vistoria final do imóvel, que em tese teria evidenciado a necessidade dos reparos no imóvel.
- A notificação tanto do fiador como do locatário é documento essencial para demonstrar o interesse de agir do locador, pelo contrário, tem-se a construção prova unilateral, não admissível no direito.
- Portanto, diante da ausência de notificação do fiador e locatário da vistoria locatícia, tem-se por improcedente o presente pedido, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A DEVIDA E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO ACERCA DA VISTORIA FINAL. Improcede a pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após a desocupação pelo locatário, se não intimado previamente o locatário e/ou os fiadores para acompanhar a vistoria. Documentos unilaterais que não se podem considerar para embasar o pretendido ressarcimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. AC n. 70075936880, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. em 11.04.2018).
- LOCAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS-DANOS NO IMÓVEL-AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Laudo de vistoria unilateral não pode ser aceito como prova hábil à condenação ao ressarcimento de danos supostamente causados pelo locatário no imóvel. Impossível acolher como prova dos danos invocados pelo locador o laudo de vistoria feito unilateralmente, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria em conjunto ou por perícia produzida por sujeito imparcial. Apelação desprovida. (TJSP, AC 1008191-30.2015.8.26.0248, rel. Des. Lino Machado, j. em 21.02.2018).
- AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.VALORES DECORRENTES DOS REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES ACERCA DA VISTORIA FINAL. APELO DESPROVIDO. (TJRS. AC n. 70075609032, rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. em 13.12.2017).
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA. UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2.Em caso de término do contrato de locação, o laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a prévia notificação do locatário, não é documento hábil, por si só, a demonstrar prováveis danos causados ao imóvel. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no inciso I do art. 373 do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (TJDFT. AC n. 0020136-87.2016.8.07.0001, rel. Des. Ana Cantarino, j. em 21.09.2017).
- Dessa forma, a falta de notificação do locatário e do fiador para a vistoria de desocupação, aliada à própria inexistência de assinaturas no termo de levantamento dos prejuízos inviabilizam qualquer pretensão indenizatória em face do autor .
PRORROGAÇÃO DA FIANÇA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR
- Pelo que se depreende das cópias do contrato e aditivos juntados na inicial, consta anuência do Fiador somente no contrato, sem qualquer assinatura por parte do Fiador que demonstrasse efetivamente a sua concordância com a prorrogação e alterações do contrato.
- Cabe destacar que neste caso, não se cuida de aditivos de prorrogações automáticas, mas sim de aditamento contratual com modificação de prazo e introdução de novas obrigações, de molde a alterar substancialmente os contornos avença.
- Assim, não há que se falar em responsabilidade do Fiador quanto ausente a sua anuência contratual. Trata-se de situação sumulada pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 214 - STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
- Trata-se da aplicação sistemática da teoria da responsabilidade Civil com a previsão do Art. 819 do Código Civil, que dispõe que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".
- Nos termos do enunciado 547 da Jornada VI DirCiv do STJ, este entendimento fica muito claro:
- "Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no CC 835 quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia".
- Dessa forma, considerando a ausência da assinatura e concordância expressa do fiador nos aditivos firmados, tem-se por inexistente a responsabilidade alegada na inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema esclarece ainda:
- "Havendo pacto adicional, modificando as obrigações ou introduzindo novas, não as assume o fiador, se não participa do adendo ou do novo contrato. É a solução que trás o Superior Tribunal de Justiça: 'Sendo a fiança contrato benéfico e que não se admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência'." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 54633)
DA INCAPACIDADE CIVIL DO FIADOR
- Para validade da fiança firmada, exige-se capacidade do fiador nos termos do Art. 104 do Código Civil.
- Ocorre que conforme interdição decretada em , o fiador já se encontrava incapaz civilmente ao tempo da prestação da fiança, configurando sua nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- FIANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERDIÇÃO JUDICIAL DO FIADOR QUE ANTECEDE A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EFEITOS. NULIDADE DA FIANÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079122438, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019).
- Trata-se, portanto, de garantia manifestamente nula, pois firmada por pessoa completamente incapaz.
DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA
- No presente caso, a fiança foi prestada exclusivamente por , sem a anuência do Autor (cônjuge do fiador, conforme provas em anexo).
- Ocorre que o Código civil exige em casos como estes, expressamente a autorização do cônjuge:
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- III- prestar fiança ou aval;
- IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
- Trata-se de posicionamento expresso na Súmula n.º 332 do STJ:
- Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. PRESCRIÇÃO. A fiança prestada por cônjuge sem outorga uxória é nula de pleno direito, não havendo falar em prescrição. A autora anuiu com as fianças prestadas, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079532263, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/03/2019).
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. Garantia prestada sem o consentimento do cônjuge do fiador. Invalidade da fiança caracterizada. Inaplicabilidade do disposto no art. 978 do CC, pois a ação não versa sobre patrimônio da empesa, mas sim sobre garantia pessoal (fiança). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10442182720178260576 SP 1044218-27.2017.8.26.0576, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019)
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Preliminar de Ilegitimidade Ativa Inocorrência O cancelamento da penhora é efeito da nulidade que a autora busca o reconhecimento, não sendo caso de acolhimento da preliminar. Mérito: Restou evidenciado nos autos tratar-se de fiança, e não de devedor solidário, conforme se observa pela cláusula sexta do contrato de empréstimo particular de fl. 23, letra c , bem como pela identificação e assinatura enquanto fiador/avalista. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a ausência de outorga uxória torna nula a garantia. Decisão que acolheu os embargos de declaração alterando a sentença anteriormente proferida, mantida. Fixação dos honorários sucumbenciais e recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077690006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019).
DA SIMULAÇÃO
- Conforme narrado, trata-se de fiança firmada em contrato manifestamente fraudulento, uma vez constituído sobre negócio jurídico simulado sem qualquer conhecimento por parte do Autor.
- A maior evidência desta simulação fica consubstanciado no fato de que
- Trata-se de pacto firmado entre os demandados com a nítida intenção de fraudar ação futura que iria comprometer parte do seu patrimônio, configurando contrato simulado, nos termos do Art. 167 do Código Civil:
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. - Assim, considerando que a situação fática se encaixa perfeitamente no inciso I do §1º, tem-se por necessária a nulidade do contrato.
- Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:
- "a) É declaração bilateral da vontade, tratada com a outra parte, ou com a pessoa a quem ela se destina. Importa o conhecimento da vontade pela pessoa, vontade ignorada por terceiros.
- b) Não corresponde à intenção das partes, as quais disfarçam seu pensamento. (...)
- c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados,(...)." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, pos. 1636)
- Ao lecionar sobre a matéria, Nelson Nery Jr. destaca sobre a gravidade de tal ato:
- "A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiros (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Ebook edition. Art. 167)
- Trata-se, portanto, de contrato simulado, devendo ser considerado nulo, nos termos do Art. 167 do Código Civil, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:
- "Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem." (STJ, 3.ª T., REsp 1195615-TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
- No mesmo sentido, são os precedentes recentes nos tribunais:
- ARRESTO DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. As circunstâncias do caso concreto e os elementos de prova evidenciam que o restaurante demandado na ação principal, em razão de sua iminente insolvência, simulou, em conluio com a terceira embargante, o contrato de compra e venda de bens móveis em questão, com a finalidade de frustrar a futura execução por parte de seus empregados, que foram dispensados sem o devido pagamento de verbas rescisórias, por ocasião do encerramento de suas atividades, impondo-se a manutenção da decisão de origem, que negou provimento aos embargos de terceiro, mantendo o arresto dos bens móveis na ação principal. (TRT-4 - AP: 00211283220165040373, Data de Julgamento: 06/11/2017, Seção Especializada em Execução)
- Razões pelas quais evidenciam a simulação do negócio jurídico, devendo conduzir à sua imediata nulidade.
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário reconhecimento da invalidade da fiança.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Nos termos do Art. 311, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo".
- A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que demonstra de forma inequívoca o seu direito.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, tem-se por necessária a concessão da tutela de evidência, vejamos:
- DO ABUSO DE DIREITO - inciso I: Conforme demonstrado, o Réu cometeu abuso de direito ao .
- MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE - inciso I: Conforme conduta do Réu, ficou caracterizado o intuito protelatório ao .
- PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - incisos II e IV: Para fins de comprovação de seu direito, junta-se à presente ação os seguintes documentos como prova suficiente do direito:
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS E SÚMULA VINCULANTE - inciso II: Trata-se de matéria já visitada em sede de recursos repetitivos conforme julgados nºs
- MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO RÉU - inciso IV: Pela documentação já apresentada pelo Réu tem-se de forma inequívoca presente sua manifestação sobre a matéria em tela.
- Trata-se de posicionamento necessário e já adotado nos Tribunais:
- GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão em ação revisional.
O direito postulado, de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental. Preenchidos os requisitos legais necessários, cabível a concessão da tutela de evidência. (TRF4, AG 5043100-09.2016.404.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, QUINTA TURMA, Julgado em: 16/05/2017, Publicado em: 18/05/2017) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE ORIGEM. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EVIDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A tutela de evidência é a tutela provisória concedida sem a exigência da comprovação de dano grave ou de difícil reparação, ou seja, apenas pelo fato de estar evidente o direito postulado.
2. Existindo a formação de precedente obrigatório sobre a matéria trazida a exame - incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador -, cabível a aplicação do artigo 311 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5049995-83.2016.404.0000, Relator(a): AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/03/2017, Publicado em: 05/04/2017) - Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento para ;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência dos pedidos para declarar a nulidade da fiança firmada;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- A produção de todas as provas admitidas em direito.
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS
ANEXOS
- ,
- e ,