Arts. 43 ... 48 ocultos » exibir Artigos
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
ALTERADO
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
ALTERADO
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
ALTERADO
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMPLIAÇÃO DE PERÍODO RURAL EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DE TRABALHO INDISPENSÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta
... +969 PALAVRAS
...pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto ao período rural de 31/03/1974 a 01/10/1978 por inexistência de prévio requerimento administrativo específico e, no mérito, impugnou o reconhecimento integral do labor campesino. A parte autora postulou o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 31/07/1973 a 24/07/1991, instruindo os autos com autodeclaração de segurado especial, histórico escolar em escolas rurais, matrícula de imóvel rural em nome do pai, ficha sindical do genitor, certificado de alistamento militar, certidão de casamento, documentos civis com qualificação profissional de lavrador e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao período rural ampliado em juízo, apesar da ausência de delimitação expressa na via administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado; (iii) determinar se é possível reconhecer, para fins previdenciários, labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e se, com o tempo reconhecido, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste quando a parte autora formulou administrativamente pedido de reconhecimento de labor rural em períodos imediatamente subsequentes, apresentou documentos comprobatórios e obteve resistência da autarquia, sendo a ampliação do lapso temporal em juízo mero desdobramento da pretensão já deduzida. 4. Compete ao INSS, na esfera administrativa, orientar o segurado quanto à correta delimitação dos períodos postulados e à complementação da instrução probatória, não podendo a ausência de especificação minuciosa ser utilizada para obstar o acesso à tutela jurisdicional. 5. O reconhecimento de labor rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea ou próxima ao período controvertido, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar e não se exigindo comprovação documental ano a ano. 6. O histórico escolar em escolas rurais, a matrícula de imóvel rural herdado pelo pai do autor, a ficha sindical do genitor como trabalhador rural, a declaração prestada no alistamento militar de trabalhador volante na agricultura, a certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e demais documentos civis constituem início de prova material suficiente de inserção estável no meio campesino. 7. Os depoimentos testemunhais são coerentes ao afirmar que o autor trabalhou com os pais em propriedade própria, em cultura diversificada e criação de animais, sem empregados permanentes, em regime de mútua dependência e colaboração familiar, permanecendo na lida rural inclusive após o casamento até o afastamento definitivo. 8. A prova oral harmônica supre a ausência de documentação exaustiva e autoriza o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 24/07/1991, período em que há suporte material e testemunhal convergente acerca da atividade agrícola em regime de economia familiar. 9. Embora a jurisprudência admita, em tese, o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, exige-se demonstração concreta de que a atuação da criança ultrapassava mero auxílio doméstico e assumia caráter indispensável para a produtividade e subsistência do grupo familiar. 10. No caso concreto, não há prova específica de que, antes dos 12 anos, o autor desempenhasse trabalho rural com grau de indispensabilidade econômica, sendo insuficiente a mera alegação de início precoce das atividades, especialmente diante da concomitante frequência escolar registrada nos autos. 11. A exclusão do período anterior a 31/07/1978 reduz o tempo total de contribuição para 31 anos, 4 meses e 26 dias na DER de 08/04/2019, quantitativo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, inclusive pelas regras de transição. 12. Inexistindo vínculos contributivos posteriores a janeiro de 2015, mostra-se inviável a reafirmação da DER para data futura apta ao implemento dos requisitos, impondo-se a revogação da concessão do benefício e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação, em juízo, de período rural contíguo ao já postulado administrativamente não afasta o interesse de agir quando há pretensão resistida e instrução mínima do pedido. 2. O labor rural em regime de economia familiar comprova-se por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação contínua de todo o período. 3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige prova concreta de trabalho indispensável ao sustento do grupo familiar, não bastando alegação genérica de auxílio infantil. 4. A exclusão de fração relevante do período rural pode inviabilizar o preenchimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Inexistindo implemento dos requisitos na DER e ausente possibilidade de reafirmação, deve ser afastada a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 48, 49, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 143. Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. Lei nº 9.876/1999. CPC, art. 85, § 14, e art. 497. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475. STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017. STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017. STJ, AR 1.166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007.
Súmula 149 do STJ.
Súmula 73 do TRF4. TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022. TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
(TRF-4, AC 5006279-90.2023.4.04.7006, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 26/05/2026)
28/05/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO INDISPENSÁVEL AO NÚCLEO FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991 CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu integralmente períodos
... +1081 PALAVRAS
...de labor rural em regime de economia familiar e indeferiu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento de atividade rural em diversos intervalos entre 1981 e 2018, com base em certidões civis, matrícula escolar, CTPS com vínculos rurais, matrículas de imóveis rurais da família, documentos de atividade pesqueira, autodeclarações e declarações de terceiros, bem como a concessão do benefício desde a DER, em 04/02/2022, ou, sucessivamente, mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se o conjunto documental apresentado constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural nos períodos postulados; (iii) determinar se é possível reconhecer tempo rural anterior aos 12 anos de idade no caso concreto; e (iv) verificar se o tempo reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do segurado especial, comprovação de trabalho rural individualmente ou em regime de economia familiar, em que a atividade dos membros da família seja indispensável à subsistência do núcleo familiar, sem empregados permanentes. 4. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 5. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar podem servir como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4, especialmente certidões civis, documentos escolares e registros dominiais vinculados à família rurícola. 6. A jurisprudência dispensa a comprovação documental ano a ano e admite a extensão da eficácia probatória aos períodos imediatamente anteriores e posteriores quando os elementos dos autos revelam permanência do segurado no meio rural. 7. Os documentos juntados pelo autor -- certidão de casamento dos genitores com qualificação de lavrador, matrícula escolar com indicação da profissão do pai, CTPS com vínculos rurais, matrículas de imóveis rurais da família, certidão de casamento do autor, contrato de trabalho rural, documentos de pescador profissional, declaração da colônia de pescadores e comprovante de residência em área rural -- constituem início de prova material suficiente do labor rural e da inserção contínua do autor no meio rural. 8. O recolhimento de FUNRURAL não constitui exigência para o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, exceto para carência, porque o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e o art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99 autorizam o cômputo independentemente do recolhimento das contribuições. 9. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade é juridicamente possível, mas exige prova de que a atuação do menor ultrapassa mero auxílio eventual e representa trabalho indispensável e em dependência com os demais membros da família. 10. No caso concreto, não há prova de que o autor, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva e indispensável para a produção familiar, e a matrícula escolar de 1982 a 1986 evidencia frequência escolar durante a infância, circunstância que enfraquece a alegação de labor rural qualificado nesse período. 11. Fica comprovado o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 31/01/1983 a 30/06/1988, de 17/08/1988 a 21/05/1989, de 11/02/1990 a 27/05/1990, de 16/12/1990 a 06/01/1991, de 16/02/1991 a 19/05/1991, de 22/02/1992 a 12/05/1992, de 19/02/1992 a 30/05/1993, de 11/10/1993 a 30/01/1997, de 01/07/1997 a 30/03/1999, de 26/02/2002 a 30/09/2002, de 01/09/2006 a 30/07/2007 e de 14/03/2008 a 04/04/2018. 12. Os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser averbados mediante recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. 13. Mesmo com a reforma parcial da sentença para reconhecer os períodos rurais indicados, o autor não completa o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 04/02/2022 nem nas regras de transição examinadas, tampouco na reafirmação da DER até 28/02/2026. 14. Não há cerceamento de defesa, porque a prova exclusivamente testemunhal não bastaria para comprovar labor rural indispensável antes dos 12 anos, sobretudo diante da ausência de início de prova material e da existência de elemento probatório em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividade rural como segurado especial exige início de prova material, ainda que complementado por prova testemunhal, admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar. 2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos depende de prova de que o menor exercia atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar, não bastando mero auxílio eventual. 3. O tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência. 4. O tempo rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Reconhecido apenas parcialmente o labor rural e não implementados os requisitos legais, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e por reafirmação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 11, VII e § 1º; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 106; art. 49, II. Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º; art. 127, V. CPC, art. 85, § 14; art. 497. Lei 9.289/96, art. 4º, I. CF/1988, art. 201, § 7º, I. EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I. EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ. Súmula 73 do TRF4. STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017, DJe 23/05/2017. TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/06/2017. STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26/02/2007. TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10/11/2016. TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20/05/2008. TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 23/03/2017. TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018. STF, RE 1.225.475. TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/03/2022. STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017, DJe 29/05/2017. TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25/07/2001. Súmula 20 do TRF4.
(TRF-4, AC 5003198-10.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 14/04/2026)
16/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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