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Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39.
ALTERADO
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39.
REVOGADO
Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
§ 1º O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.
§ 2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113.
§ 3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou
II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001997-63.2024.4.03.6339 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARVINA
(...), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR:
(...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
(...) ... +159 PALAVRAS
...STERZA - SP389096-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) FRANCOZO - SP376735-N CURADOR do(a) RECORRENTE: (...) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALÍQUOTA DE 100%. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da DER do pedido de revisão do benefício. 2. Os documentos acostados autos e o laudo médico comprovam a condição de dependente inválida da autora. 3. Tratando-se de dependente na condição de cônjuge, a invalidez pode ser posterior ao óbito do segurado, nos termos do art. 106, § 3º, I, do Decreto nº 3.048/99, sendo aplicável o § 2º do mesmo dispositivo para fins de fixação da pensão por morte no percentual de 100%.
4. O requerimento administrativo de concessão do benefício não estava instruído com documentos que permitissem o reconhecimento da invalidez da autora, assim, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER do pedido de revisão.
5. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
(TRF-3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50019976320244036339, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em: 27/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026)
03/03/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 16/09/1979 a 09/03/1984, 10/03/1984 a 09/07/1984, 10/07/1984 a 31/12/1986 e 02/02/1987 a 31/10/1991, com averbação do tempo de
... +399 PALAVRAS
...serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício por tutela específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos indicados, para fins de averbação do tempo de serviço e concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige apenas início de prova material contemporânea aos fatos, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por autodeclaração formal do segurado, conforme a legislação vigente. 4. É desnecessária a prova documental ano a ano, sendo suficiente a existência de documentos que indiquem o vínculo da família com a atividade rural, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, ausente prova de que a renda urbana sustentava o núcleo familiar. 6. Comprovados os períodos de labor rural e preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo cabível a sua imediata implantação com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 8. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração do segurado. 9. Não é exigida prova documental ano a ano para fins de comprovação da atividade rural. 10. A existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, salvo prova em sentido contrário. 11. O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria no RGPS, independentemente de recolhimento de contribuições. 12. É cabível a concessão imediata do benefício previdenciário mediante tutela específica, conforme art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 47 e 54;
CPC,
arts. 85,
§ 11, e
497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; TNU, Súmulas 14, 34 e 41.
(TRF-4, AC 5001947-02.2022.4.04.7011, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 18/11/2025)
19/11/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA