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Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º...
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..., da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural de 1968 a 15/05/1982.
9 - A inicial foi instruída com: histórico escolar da autora, referente aos anos de 1968 a 1970, na Escola Masculina Bairro de Jacutinga (ID 134228085 - Pág. 1/2); declaração, como informante, da madrasta da requerente, Sra. (...), indicando que o pai da demandante trabalhou na lavoura e na criação de gado (ID 134228087 - Pág. 1); certidão de casamento do pai da postulante com a Sra. (...), em 1966, sem identificar a profissão dos nubentes (ID 134228087 - Pág. 2); certidão de óbito do genitor da autora em 2007 (ID 134228087 - Pág. 3); registro de imóvel rural, datado de 09/12/1983, no qual a demandante e o pai são qualificados como lavradores (ID 134228088 - Pág. 1/9).
10 - A documentação apresentada é extemporânea ao período que se presente reconhecer, sendo imprestável como início de prova material.
11 - Vale, ainda, ressaltar que as declarações da madrasta da autora equivalem, quando muito, à prova oral não compromissada, não se prestando como início de prova documental.
12 - O histórico escolar em nada esclarece acerca da profissão desempenhada pela autora e seus pais. Tampouco a propriedade de imóvel rural.
13 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que depoimentos testemunhais supram a comprovação do exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
14 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural de 1968 a 15/05/1982, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
16 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5268789-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008713-30.2024.4.03.6332 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: EREMITA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ...
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...POR IDADE. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL OU CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETORNO IMEDIATO À ATIVIDADE OU AO RECOLHIMENTO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1.125 DO STF. TEMA 105 E SÚMULA 73 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR VÁLIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso da autarquia previdenciária (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, deferindo a tutela de urgência para imediata implantação do benefício (NB 220.169.352-2 DER 02/10/2024). 2. Razões do recurso. O INSS sustenta, em síntese, que houve equívoco na apuração da carência. Alega que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado porque não houve o retorno imediato ao labor ou ao recolhimento logo após a alta médica. Argumenta que, diante do longo lapso temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e a próxima contribuição, o período não se caracteriza como intercalado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Requer, por fim, a alteração dos consectários legais com aplicação de diferentes índices de correção e juros de mora sobre o montante. 3. Da confirmação quanto ao mérito da sentença. A questão cinge-se à aplicação da interpretação do Tema 1125 do STF, e Súmula 73 TNU quanto a definir se a contribuição efetuada deve ser imediatamente posterior a cessação do benefício previdenciária, ou o lapso de tempo admitido desta contribuição para fins de contagem para carência/contribuição. A sentença não merece reparos, posto que fundamentada nas decisões proferidas pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização. Sendo, inclusive objeto de pedido de incidente de uniformização (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315), abaixo transcrito: " (…) Bem delineada a controvérsia, passo a decidir. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=73&PHPSESSID=74pu1m8ujnap5k2gfasrksjd81), identifiquei, como precedentes da Súmula n.º 73/TNU, os PEDILEFs n.º 2009.72.57.000614-2, 2009.72.54.004400-1, 2009.72.54.006369-0, 2008.72.54.007396-3 e 2008.72.54.001356-5. Da leitura atenta dos votos de cada um destes julgados, não se identificou qualquer menção à necessidade de retomada das contribuições previdenciárias ainda dentro do período de graça após a cessação do benefício por incapacidade. Transcrevo trechos de cada um dos votos confirmados por unanimidade pelo Colegiado da Turma Nacional de Jurisprudência: "Numa interpretação sistemática da norma, concluo que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 apenas autoriza computar tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos em que o benefício por incapacidade, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal. Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade". (Trecho do voto proferido no PEDILEF 2009.72.57.000614-2, de Relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves). "Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.° 3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral". (Trecho do voto proferido no PEDILEF 2009.72.54.004400-1, de Relatoria do Juiz Federal Abel Américo Dias de Oliveira). "11. A TNU, já se manifestou no sentido de impossibilidade da solução pretendida pela parte autora, pois tanto o art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, como o art. 60, inciso III, do Decreto n.º 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade". (Trecho do voto proferido no PEDILEF 2009.72.54.006369-0, de Relatoria da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello) "Quanto à conversão do tempo de percepção de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade, o acórdão da Turma Recursal de origem não divergiu da jurisprudência da TNU, que firmou posição pela impossibilidade da solução pretendida, pois tanto o art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, como o art. 60, inciso III, do Decreto n.º 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade. (PEDILEF n.º 200872540013565, Relator Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJU 23 mar. 2010)" (Trecho do voto proferido no PEDILEF 2008.72.54.007396-3, de Relatoria do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira). "Dessa forma, pretende o Autor que o tempo em gozo de benefícios por incapacidade seja considerado para efeito de tempo de serviço, para o deferimento da aposentadoria por idade, o que ocasionaria algo em torno de 333 (trezentos e trinta e três) meses de contribuição. A solução pretendida não é possível, pois tanto o art.55, II, da Lei nº 8.213/91, como o art.60, III, do Decreto nº 3.048/99, são expressos em afirmar que só é contado como tempo de serviço, aquele em que esteve recebendo benefício por incapacidade, se estiver entre períodos de atividade". (Trecho do voto proferido no PEDILEF 2008.72.54.001356-5, de Relatoria do Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes). Vejamos agora o disposto no art. 102 da Lei n.º 8.213/1991, dispositivo utilizado pela 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo para, de forma inovadora, interpretar restritivamente o Enunciado n.º 73 da Súmula da TNU: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Em sua obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (18ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, página 565), o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha leciona a respeito do dispositivo que: "A manutenção da condição de segurado é o primeiro requisito a ser perquirido quando se cogita da concessão de prestações previdenciárias. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, no atual sistema, em especial pela regra do parágrafo único do art. 24, não haverá uma absoluta desconsideração da vida contributiva do segurado, já que o regime admite o aproveitamento das contribuições anteriores. Assim, a proteção previdenciária no regime geral estará apenas suspensa, não havendo uma efetiva caducidade dos direitos a ela inerentes. O que se quer evidenciar, nesse dispositivo, é que estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado e seus dependentes não farão jus aos benefícios previdenciários, salvo se a perda do status de segurado ocorrer após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação". Com todas as vênias ao entendimento firmado no julgado paradigma, não vislumbro o alcance que foi dado à caducidade prevista no art. 102 da LBPS. Não se identifica no dispositivo legal qualquer comando que restrinja o artigo 55, II, também da Lei n.º 8.213/1991, motivo pelo qual não deve ser acolhida a condicionante defendida pela autarquia previdenciária. Neste mesmo sentido, eis o teor da decisão da TNU proferida nos autos do PEDILEF n.º 0005596-85.2015.4.03.6315: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF. CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102, CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A 26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (...) Encontra-se consolidada no âmbito do STJ a orientação de que o cômputo do entretempo no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência é permitido quando intercalado com períodos de atividade laboral: REsp 1.799.598/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/8/2018; REsp 1.709.917/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; REsp 1.414.439/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/11/2014. Trata-se de tese consagrada pela TNU em representativo de controvérsia: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição" (Tema 105). Ressalte-se que é irrelevante o número de contribuições vertidas nos períodos alternados com benefícios por incapacidade, bem como a que título foram realizadas (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Brasília, 25 de abril de 2019). Se os intervalos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são excepcionalmente considerados como tempo ficto de contribuição, quando entremeados com períodos contributivos e independentemente de quantidade e espécie das contribuições recolhidas, mesmo que anteriores à perda da qualidade de segurado, não há justificativa para interpretar a norma de maneira distinta relativamente à carência, especialmente para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Nem o ordenamento jurídico nem a abrangente construção jurisprudencial sobre a matéria sugerem a limitação adotada no acórdão recorrido. O caput do art. 102 da Lei 8.213/91 relaciona-se com a perda de cobertura total da Previdência Social e do direito de requerer benefícios (salvo as exceções indicadas nos §§ 1º e 2º), e não influencia no exame do tempo ficto de contribuição previsto no art. 55, II do mesmo ato normativo. Este Colegiado, na última sessão de julgamento, firmou a tese de que "o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência não depende de imediata atividade ou contribuição, bastando que seja intercalado sem delimitação de prazo para tanto" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Sessão Virtual de 22/06/2020 a 26/06/2020). Vale colher o seguinte trecho o trecho: Parece-me, portanto, incidir à hipótese a advertência da eminente Ministra Laurita Vaz ao ponderar que não cabe ao intérprete limitar ou criar empecilhos e condições onde a Lei não os limitou ou impôs, como no caso em questão. Soa-me completamente sem razoabilidade exigir que a contribuição ou o retorno à atividade seja logo na competência seguinte ao término do benefício por incapacidade, o que viola, inclusive, a regra do período de graça, justamente concedido ao segurado como forma de seu retorno ao sistema contributivo ou laboral. Qual seria o sentido de se viabilizar ao segurado o prazo de 12 meses de qualidade de segurado após o término do período de benefício por incapacidade, não fosse justamente para oportunizar-lhe a reunião de condições para o retorno à atividade. Mas veja que nem a isso se vincula a norma, ou seja, ela não diz que esse retorno contributivo seja dentro do período de graça para que o segurado possa computar o tempo de benefício como carência, limitando-se a esclarecer que o tempo seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição. Deveras, não se vislumbra razão para se exigir que a volta do segurado à atividade laboral, após interregno de afastamento para percepção de benefício por incapacidade, ocorra de forma imediata ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Inexiste disposição legal que fixe prazo de retorno para que tal período seja calculado como tempo ficto de contribuição e, consequentemente, como carência, bastando que seja alternado com períodos contributivos. É caso de reforçar o entendimento fixado no supracitado PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, adotando orientação específica quanto à eventual perda da qualidade de segurado após a última parcela do benefício por incapacidade. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, firmando a tese de que é possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado. Os autos devem retornar à Turma de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU. (TNU, PEDILEF n.º 0005596-85.2015.4.03.6315, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 21/08/2020) Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização proposto pelo INSS, reafirmando a tese de que "é possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado". (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), n. 0005596-85.2015.4.03.6315, Relator TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data de publicação 24/08/2020). No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. A TNU possui entendimento jurisprudencial consolidado acerca da irrelevância: A) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; B) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou C) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação. Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU. Ainda que vertida apenas uma única contribuição deve ser reconhecido ao segurado o direito ao cômputo do período de recebimento do benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - para fins de carência e tempo de contribuição. No caso em julgamento, a contribuição na qualidade de contribuinte individual foi realizada mediante pagamento intempestivo da guia de recolhimento à Previdência Social. Todavia, não há óbice a que tal recolhimento seja computado, desde que realizado antes da perda da qualidade de segurado do RGPS, conforme se depreende do tema 192/TNU. Aplicação da súmula 73/TNU, tema 105/TNU e tema 1125/STF. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU. (Proc n. 0003286-92.2018.4.03.6318, 00032869220184036318, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data da publicação 23/11/2023). 4. Conclusão. No caso concreto, conforme se extrai do CNIS, a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 20/05/2005 a 03/08/2021, tendo exercido atividade laborativa anteriormente e vertido contribuição previdenciária posteriormente, na competência 09/2024, circunstâncias suficientes para caracterizar a intercalação exigida pelo art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. A validade desse vínculo laboral e da contribuição posterior, registre-se, não foi objeto de impugnação no recurso da autarquia. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, correta a sentença ao computar o período de auxílio-doença para fins de carência e reconhecer o direito ao benefício. Consectários legal. Quanto aos consectários legais, devem ser observados os critérios fixados na sentença, ressalvada apenas a adequação aos índices e parâmetros supervenientes de atualização monetária e juros de mora vigentes na fase de cumprimento de sentença. 5. Dispositivo. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6. Honorários. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (art. 55, inc. III da Lei 9099/95).
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50087133020244036332, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em: 30/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026)
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