DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMPLIAÇÃO DE PERÍODO RURAL EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DE TRABALHO INDISPENSÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta
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...pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto ao período rural de 31/03/1974 a 01/10/1978 por inexistência de prévio requerimento administrativo específico e, no mérito, impugnou o reconhecimento integral do labor campesino. A parte autora postulou o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 31/07/1973 a 24/07/1991, instruindo os autos com autodeclaração de segurado especial, histórico escolar em escolas rurais, matrícula de imóvel rural em nome do pai, ficha sindical do genitor, certificado de alistamento militar, certidão de casamento, documentos civis com qualificação profissional de lavrador e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao período rural ampliado em juízo, apesar da ausência de delimitação expressa na via administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado; (iii) determinar se é possível reconhecer, para fins previdenciários, labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e se, com o tempo reconhecido, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste quando a parte autora formulou administrativamente pedido de reconhecimento de labor rural em períodos imediatamente subsequentes, apresentou documentos comprobatórios e obteve resistência da autarquia, sendo a ampliação do lapso temporal em juízo mero desdobramento da pretensão já deduzida. 4. Compete ao INSS, na esfera administrativa, orientar o segurado quanto à correta delimitação dos períodos postulados e à complementação da instrução probatória, não podendo a ausência de especificação minuciosa ser utilizada para obstar o acesso à tutela jurisdicional. 5. O reconhecimento de labor rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea ou próxima ao período controvertido, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar e não se exigindo comprovação documental ano a ano. 6. O histórico escolar em escolas rurais, a matrícula de imóvel rural herdado pelo pai do autor, a ficha sindical do genitor como trabalhador rural, a declaração prestada no alistamento militar de trabalhador volante na agricultura, a certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e demais documentos civis constituem início de prova material suficiente de inserção estável no meio campesino. 7. Os depoimentos testemunhais são coerentes ao afirmar que o autor trabalhou com os pais em propriedade própria, em cultura diversificada e criação de animais, sem empregados permanentes, em regime de mútua dependência e colaboração familiar, permanecendo na lida rural inclusive após o casamento até o afastamento definitivo. 8. A prova oral harmônica supre a ausência de documentação exaustiva e autoriza o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 24/07/1991, período em que há suporte material e testemunhal convergente acerca da atividade agrícola em regime de economia familiar. 9. Embora a jurisprudência admita, em tese, o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, exige-se demonstração concreta de que a atuação da criança ultrapassava mero auxílio doméstico e assumia caráter indispensável para a produtividade e subsistência do grupo familiar. 10. No caso concreto, não há prova específica de que, antes dos 12 anos, o autor desempenhasse trabalho rural com grau de indispensabilidade econômica, sendo insuficiente a mera alegação de início precoce das atividades, especialmente diante da concomitante frequência escolar registrada nos autos. 11. A exclusão do período anterior a 31/07/1978 reduz o tempo total de contribuição para 31 anos, 4 meses e 26 dias na DER de 08/04/2019, quantitativo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, inclusive pelas regras de transição. 12. Inexistindo vínculos contributivos posteriores a janeiro de 2015, mostra-se inviável a reafirmação da DER para data futura apta ao implemento dos requisitos, impondo-se a revogação da concessão do benefício e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação, em juízo, de período rural contíguo ao já postulado administrativamente não afasta o interesse de agir quando há pretensão resistida e instrução mínima do pedido. 2. O labor rural em regime de economia familiar comprova-se por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação contínua de todo o período. 3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige prova concreta de trabalho indispensável ao sustento do grupo familiar, não bastando alegação genérica de auxílio infantil. 4. A exclusão de fração relevante do período rural pode inviabilizar o preenchimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Inexistindo implemento dos requisitos na DER e ausente possibilidade de reafirmação, deve ser afastada a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 48, 49, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 143. Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. Lei nº 9.876/1999. CPC, art. 85, § 14, e art. 497. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475. STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017. STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017. STJ, AR 1.166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007.
Súmula 149 do STJ.
Súmula 73 do TRF4. TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022. TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
(TRF-4, AC 5006279-90.2023.4.04.7006, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 26/05/2026)