Arts. 43 ... 48 ocultos » exibir Artigos
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
ALTERADO
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
ALTERADO
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
ALTERADO
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-36.2021.4.03.6105 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP178551-A APELADO: MILCA
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) PIACENTE - SP291523-A Ementa DIREITO
... +821 PALAVRAS
...ADMINISTRATIVO, CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. GLOSA DE PARCELAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CULPA CONCORRENTE DA SEGURADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, para condenar a autarquia a repassar à instituição financeira os valores glosados entre janeiro de 2017 e março de 2019 e a pagar R$ 30.000,00 por danos morais, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o INSS deve repassar ao banco os valores relativos às parcelas do empréstimo consignado glosadas entre janeiro de 2017 e março de 2019; (ii) estabelecer se a conduta da autarquia gerou dano moral indenizável; (iii) verificar se a autora concorreu para o resultado danoso; (iv) definir o valor da compensação por danos morais; e (v) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. responde pela negativação decorrente da falta de repasse das parcelas pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros previdenciários demonstram que a autora recebeu aposentadoria por invalidez de forma contínua entre 26 de janeiro de 2008 e 25 de março de 2020, sem retificação ou anulação administrativa do vínculo, ainda que parte dos pagamentos tenha decorrido de tutela provisória posteriormente revogada pela homologação da desistência da ação previdenciária. 4. O INSS convalidou a reabilitação profissional, fixou o início da cessação do benefício em 25 de setembro de 2018 e aplicou a cessação progressiva prevista no art. 49, II, do Decreto nº 3.048/1999. A autarquia manteve a renda mensal integral até 25 de março de 2019, reduziu-a em 50% até 25 de setembro de 2019 e em 75% até 25 de março de 2020. 5. A autarquia não comprovou que a perícia administrativa realizada em 20 de março de 2018 afastou a incapacidade da segurada, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O encaminhamento ao serviço de reabilitação e o pagamento das parcelas de cessação progressiva indicam a manutenção da aposentadoria no período controvertido. 6. A existência de benefício ativo e de descontos identificados como consignação bancária impõe ao INSS o repasse ao banco das parcelas glosadas entre janeiro de 2017 e março de 2019. 7. A manutenção do benefício e dos descontos do empréstimo, sem o correspondente repasse à instituição financeira, gerou para a autora a perspectiva de adimplemento do contrato e resultou na negativação de seu nome. A conduta administrativa, o dano e o nexo causal configuram a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A autora concorreu para o resultado ao desistir da ação previdenciária que amparava a manutenção do benefício por tutela provisória. A culpa concorrente deve repercutir no valor da compensação, conforme os arts. 944 e 945 do Código Civil. Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a culpa concorrente da autora e os valores adotados em casos similares justificam a redução da compensação por danos morais devida pelo INSS para R$ 5.000,00. 9. O banco não recebeu os repasses das parcelas do empréstimo, mas deveria ter diligenciado em sua atividade, inclusive para levar ao conhecimento da autora o não repasse e comunica-la previamente à negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir a compensação por danos morais para R$ 5.000,00. Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida. Tese de julgamento: O INSS deve repassar à instituição financeira as parcelas de empréstimo consignado descontadas de benefício previdenciário mantido ativo em seus registros. A ausência de repasse das parcelas descontadas, quando resulta na negativação da segurada que acreditava estar adimplindo o contrato, configura responsabilidade civil objetiva da autarquia. A instituição financeira responde por danos morais, ainda que não tenha recebido os repasses do empréstimo consignado, se não demonstrou o cumprimento de seus deveres de informação e diligência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 86, 98, § 3º, 302, III, e 373, II; Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 49, II;
Lei nº 9.289/1996,
art. 4º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas 54, 359 e 362; TRF3, ApCiv nº 5006478-19.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 26/06/2026; TRF3, ApCiv nº 5003110-21.2024.4.03.6317, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 22/05/2026.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50026153620214036105, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em: 03/09/2026, DJEN DATA: 14/09/2026)
14/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMPLIAÇÃO DE PERÍODO RURAL EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DE TRABALHO INDISPENSÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta
... +969 PALAVRAS
...pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto ao período rural de 31/03/1974 a 01/10/1978 por inexistência de prévio requerimento administrativo específico e, no mérito, impugnou o reconhecimento integral do labor campesino. A parte autora postulou o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 31/07/1973 a 24/07/1991, instruindo os autos com autodeclaração de segurado especial, histórico escolar em escolas rurais, matrícula de imóvel rural em nome do pai, ficha sindical do genitor, certificado de alistamento militar, certidão de casamento, documentos civis com qualificação profissional de lavrador e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao período rural ampliado em juízo, apesar da ausência de delimitação expressa na via administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado; (iii) determinar se é possível reconhecer, para fins previdenciários, labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e se, com o tempo reconhecido, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste quando a parte autora formulou administrativamente pedido de reconhecimento de labor rural em períodos imediatamente subsequentes, apresentou documentos comprobatórios e obteve resistência da autarquia, sendo a ampliação do lapso temporal em juízo mero desdobramento da pretensão já deduzida. 4. Compete ao INSS, na esfera administrativa, orientar o segurado quanto à correta delimitação dos períodos postulados e à complementação da instrução probatória, não podendo a ausência de especificação minuciosa ser utilizada para obstar o acesso à tutela jurisdicional. 5. O reconhecimento de labor rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea ou próxima ao período controvertido, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar e não se exigindo comprovação documental ano a ano. 6. O histórico escolar em escolas rurais, a matrícula de imóvel rural herdado pelo pai do autor, a ficha sindical do genitor como trabalhador rural, a declaração prestada no alistamento militar de trabalhador volante na agricultura, a certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e demais documentos civis constituem início de prova material suficiente de inserção estável no meio campesino. 7. Os depoimentos testemunhais são coerentes ao afirmar que o autor trabalhou com os pais em propriedade própria, em cultura diversificada e criação de animais, sem empregados permanentes, em regime de mútua dependência e colaboração familiar, permanecendo na lida rural inclusive após o casamento até o afastamento definitivo. 8. A prova oral harmônica supre a ausência de documentação exaustiva e autoriza o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 24/07/1991, período em que há suporte material e testemunhal convergente acerca da atividade agrícola em regime de economia familiar. 9. Embora a jurisprudência admita, em tese, o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, exige-se demonstração concreta de que a atuação da criança ultrapassava mero auxílio doméstico e assumia caráter indispensável para a produtividade e subsistência do grupo familiar. 10. No caso concreto, não há prova específica de que, antes dos 12 anos, o autor desempenhasse trabalho rural com grau de indispensabilidade econômica, sendo insuficiente a mera alegação de início precoce das atividades, especialmente diante da concomitante frequência escolar registrada nos autos. 11. A exclusão do período anterior a 31/07/1978 reduz o tempo total de contribuição para 31 anos, 4 meses e 26 dias na DER de 08/04/2019, quantitativo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, inclusive pelas regras de transição. 12. Inexistindo vínculos contributivos posteriores a janeiro de 2015, mostra-se inviável a reafirmação da DER para data futura apta ao implemento dos requisitos, impondo-se a revogação da concessão do benefício e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ampliação, em juízo, de período rural contíguo ao já postulado administrativamente não afasta o interesse de agir quando há pretensão resistida e instrução mínima do pedido. 2. O labor rural em regime de economia familiar comprova-se por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sem necessidade de documentação contínua de todo o período. 3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige prova concreta de trabalho indispensável ao sustento do grupo familiar, não bastando alegação genérica de auxílio infantil. 4. A exclusão de fração relevante do período rural pode inviabilizar o preenchimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Inexistindo implemento dos requisitos na DER e ausente possibilidade de reafirmação, deve ser afastada a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 48, 49, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 143. Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. Lei nº 9.876/1999. CPC, art. 85, § 14, e art. 497. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475. STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017. STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017. STJ, AR 1.166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007.
Súmula 149 do STJ.
Súmula 73 do TRF4. TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022. TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
(TRF-4, AC 5006279-90.2023.4.04.7006, 10ª Turma, Relator(a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Julgado em: 26/05/2026)
28/05/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA