Art. 31 oculto » exibir Artigo
Art. 32. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
ALTERADO
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
ALTERADO
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
REVOGADO
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
ALTERADO
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
ALTERADO
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
REVOGADO
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
REVOGADO
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.
REVOGADO
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
ALTERADO
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. )
REVOGADO
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
ALTERADO
§ 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
ALTERADO
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
ALTERADO
§ 9º Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35.
§ 10. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
ALTERADO
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
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onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
REVOGADO
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
REVOGADO
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.
REVOGADO
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
REVOGADO
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
REVOGADO
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
REVOGADO
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.
REVOGADO
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.
REVOGADO
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
ALTERADO
§ 18. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;
REVOGADO
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e
REVOGADO
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.
REVOGADO
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.
REVOGADO
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
REVOGADO
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento.
§ 22. Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou
ALTERADO
I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
§ 22-A. O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G.
§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
ALTERADO
§ 23. O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33.
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.
ALTERADO
§ 24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.
§ 25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
§ 26. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.
§ 27. É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:
I - o acréscimo do percentual da renda mensal;
II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;
III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;
IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou
V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
Arts. 33 ... 34 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 26,
§ 6º,
EC 103/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de tempo comum e aplicação do
art. 26,
§ 6º, da
EC 103/2019.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação
...« (+4395 PALAVRAS) »
...que LAERCIO DE QUEIROZ ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.738.995-3 (DIB na DER em 16/07/2021), nos termos mencionados em seu pedido inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Decido.
Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Pela pertinência com o caso concreto, exponho meu entendimento acerca do valor probante da Carteira de Trabalho.
O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aduz que "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
Mais ainda, o art. 40 da CLT estabelece o valor probatório da CTPS no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional
Como orientação geral, este Juízo se alinha ao que preconizam o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, segundo as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, incompletude ou falsidade das informações ali discriminadas.
Evidentemente que, na consideração do valor probante do documento, há de se examinar se as anotações foram efetuadas após a emissão, a inexistência de marcas gráficas (borrões, rasuras) que impeçam a leitura do documento, a suficiência de anotações notáveis de eventos da relação de emprego em discussão (sobretudo em períodos de duração superior a um ano).
Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:
"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As argüições de eventuais ´suspeitas´ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral).
Ressalte-se que o empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições ou pela omissão de lançamentos nos sistemas trabalhistas (RAIS/CAGED e previdenciários (CNIS), dever instrumental a cargo do empregador.
Oportuno, neste passo, recordar a regra elementar de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, de acordo com o enunciado do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(…)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
No plano infralegal, o art. 32 do Decreto 3048/99 traz as seguintes disposições:
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
§ 24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
§ 26. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em princípio, no âmbito da EC 103/2019, trata-se de uma apuração complexa que exige: a composição do período básico de cálculo a partir da totalidade dos salários-de-contribuição registrados a partir de julho de 1994; a possibilidade de desconsideração de períodos contributivos que assegurem, matematicamente, melhor média aritmética; a aplicação de coeficientes variáveis conforme o tempo de contribuição (alíquota de 60%, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homem e 15 anos para a mulher).
Anote-se que os descartes de salários-de-contribuição devem ser efetuados de forma tal que seja mantida uma base mínima de tempo de serviço e carência. Trata-se, portanto, de ajuste estatístico no histórico de contribuições que veda, em tese, exclusões indiscriminadas que desfigurem o direito à concessão do benefício
Caso o segurado faça jus à jubilação pelas regras anteriores à Reforma Previdência, respeita-se o direito adquirido ao sistema de cálculo pretérito, a menos que a introdução das novas regras redunde benefício de valor econômico mais expressivo.
No caso em apreço, a parte autora já é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.738.995-3, deferido em 28/09/2021, com DIB fixada na DER em 16/07/2021, renda mensal inicial de R$ 3.611,76, carência de 251 meses de contribuição e tempo de serviço equivalente a 20 anos, 08 meses e 17 dias, conforme o que se lê em Doc. Num. 246967877 - Pág. 224/252.
Controvertem-se os seguintes pontos:
a) do reconhecimento do período de 03/02/1969 a 12/06/1969 (ARCI – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira de trabalho do menor n. 092226 série 13ª SP, emitida em 19/12/1967 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 02/04); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de office-boy em 03/02/1969, especificação da remuneração inicial e desligamento em 12/06/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 5)
pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1968, com assinatura do preposto do empregador ARCI – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA efetuada em 30/03/1968 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 06)
pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1969, com assinatura do preposto do empregador efetuada em 30/03/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 08)
opção pelo regime do FGTS em 03/02/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 09)
aumento salarial em 01/05/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 09).
Aqui, há o preenchimento de pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1968 (antes do início do suposto vínculo), circunstância que rompe a harmonia das anotações escrituradas e impede a admissão desta carteira como início de prova material do vínculo, não corroborado por outros documentos
b) do reconhecimento do período de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, ainda, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de programação em 27/01/1972, especificação da remuneração inicial e desligamento em 11/01/1974 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 03);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1972 e 1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/05/1972, 01/11/1972, 01/05/1973 e 01/11/1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 07);
gozo de férias no período de 09/08/1973 a 31/08/1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 27/01/1972 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11);
alteração da razão social do empregador (Doc. Num. 245704101 - Pág. 14)
As anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio) deve ser computado como tempo de serviço e carência.
c) do reconhecimento do período de 21/02/1974 a 26/11/1975 (Roupas AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de escritório em 21/02/1974, especificação da remuneração inicial e desligamento em 26/11/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 03);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1974 e 1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/04/1974, 01/09/1974, 01/12/1974 e 01/01/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 07);
aumentos salariais em 01/02/1975, 01/05/1975 e 01/08/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 08);
pagamentos de férias indenizadas pelo empregador (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 21/02/1974 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11)
As anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 21/02/1974 a 26/11/1975 (ROUPAS AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) deve ser computado como tempo de serviço e carência.
d) do reconhecimento do período de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo da mesma carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de departamento de expansão social em 01/06/1976, especificação da remuneração inicial e desligamento em 30/09/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 04);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1976 a 1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/05/1977 e 01/05/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 08);
gozo de férias nos períodos de 01/07/1977 a 30/07/1977 e de 01/08/1978 a 30/08/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 01/06/1976 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11)
Em todas estas anotações, figura como empregador a pessoa jurídica qualificada como GOLDEN-CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SÁUDE; em pesquisa a sítios eletrônicos de consulta da Internet, verifico que se trata de componente de grupo econômico de que participa o INSTITUTO SEMEAR.
De todo modo, as anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) também deve ser computado como tempo de serviço e carência.
e) da readequação do critério de cálculo de benefício aos ditames do art. 32, §§24º e 26 do Decreto 3048/99, mediante adoção singela do salário de contribuição do mês de abril de 2018.
De acordo com as primeiras verificações efetuadas pela CECALC no sistema TERA/PLENUS, constatou-se a efetivação do direito à aposentadoria programada pelas regras de transição do art.18 da EC 103/2019 (Doc. Num. 247277515 - Pág. 02/07). De acordo com os critérios do caput e dos §§2º e 6ª do art. 26 da EC 103/2019, de um total de cento e dez (110) contribuições registradas desde julho de 1994, foram descartadas sessenta e oito (68). Somou-se o total de salários de contribuição remanescentes (R$ 252.823,57), divididos por quarenta e dois (42); o resultado do quociente anterior deu o salário de benefício de R$ 6.019,60, multiplicado pelo coeficiente 0,60, gera uma RMI de R$ 3.611,76.
A memória de cálculo do benefício traz o resultado de outras tantas simulações, três das quais resultam em renda mensal inicial inferior à que o INSS apontou (Doc. Num. 240321132 - Pág. 2)
uma, de acordo com o reconhecimento do direito à jubilação até 13/11/2019, com renda inicial de R$ 1.691,78;
uma, de acordo com a regras de transição do art. 18 da EC 103/2019, sem a imposição de descartes, com renda inicial de R$ 2.437,46;
uma, de acordo com a regras de transição do art. 19 da EC 103/2019, sem a imposição de descartes, com renda inicial de R$ 2.437,46
Propõe o autor que a RMI seja majorada mediante o descarte de cento e nove (109) dos cento e dez salários-de-contribuição (110) registrados desde julho de 1994, o que redundaria em salário de benefício de R$ 6.702,03, e, com a incidência do coeficiente 0,60, gera uma RMI de R$ 3.090,00. A renda indicada pelo autor corresponde a uma única contribuição (abril de 2018), que, no seu entender, renderia o salário de contribuição corrigido de R$ 4.021,22.
Note-se que o pressuposto de cálculo firmado pelo autor, embora colha o mais elevado de todos os salários-de-contribuição corrigidos para dele extrair o valor da RMI maior do que qualquer média aritmética simples ou qualificada, não desafia o espírito da EC 103/2019. Resta aferir se a escolha proposta pelo autor atinge o escopo almejado
Com efeito, mesmo após tantas exclusões de contribuições, o requerente mantém tempo de serviço (17 anos, 07 meses e 22 meses) e carência (216 meses) suficientes para a implantação do benefício, com RMI de R$ 3.860,14 em consonância com os critérios informados no art. 32, §§24º e 26 do Decreto 3048/99 e no caput e §2º do art. 26 da EC 103/2019, segundo se confirma do último Parecer do CECALC (Doc. Num. 247953623):
“Com base na contagem de tempo do INSS, elaboramos contagem de tempo de serviço, apurando 17 anos, 07 meses e 22 dias, somando 216 meses de recolhimentos.
Utilizando o salário de contribuição do mês de abril, conforme informação extraída do CNIS, procedemos cálculo da RMI, obtendo o valor de R$ 3.860,14 e índice de reposição do teto de 1,0346.
Apresentamos cálculo das diferenças a partir da DIB, apuramos o montante de R$ 2.774,95 atualizado até abr/22 e renda mensal de R$ 4.232,12 para mar/22.”
É de ser parcialmente acolhido, portanto, o pedido formulado na inicial.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:
a) incluir, na contagem do benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4, os períodos de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio), de 21/02/1974 a 26/11/1975 (ROUPAS AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) e de de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) como tempo de serviço e carência
b) excluir, da contagem do benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4, todos os períodos contributivos posteriores a julho de 1994, mantendo-se apenas o de abril de 2018;
c) revisar o benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4 (DIB na DER em 03/12/2019), elevando sua RMI para R$ 3.860,14 e sua renda mensal atual (RMA) para R$ 4.232,12 para março de 2022;
d) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 2.774,95, atualizados para abril de 2022. Na apuração de tal montante, obedeceu-se a prescrição quinquenal e foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro a Justiça Gratuita, anote-se.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório em favor da parte autora.
P.R.I.”3. Recurso do INSS: aduz que se trata de recurso contra parte da r. sentença, que admitiu o aproveitamento de uma única contribuição do segurado para composição do PBC e cálculo da RMI. Afirma que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente. Todos os salários-de-contribuição foram adequadamente considerados. Os índices de correção monetária legalmente previstos foram aplicados. A parte demandante olvida que ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91. Com efeito, a "regra do descarte" obrigatoriamente deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Assim, deve ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses. Obviamente, a intenção do constituinte derivado ao criar a regra do descarte artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 teve por único objetivo evitar que os trabalhadores/segurados que, possuem mais do que o tempo mínimo de contribuição exigido, mas ao longo de sua vida contributiva tiver períodos com baixos salários-de-contribuição e, assim, podem descartar aqueles além do tempo mínimo a fim de que, a contribuição além do tempo mínimo, não resulte em redução do valor do benefício. Portanto, a regra do descarte é aplicável nos casos em que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, desde que mantido o divisor mínimo de 108 meses. A tese do conhecido "milagre da contribuição única", (i) nada mais é do que abuso do direito (art. 187 do Código Civil); (ii) comportamento oportunista, imoral e injusto e anti-isonômico com milhões de segurados que, apesar de dificuldades, contribuem com a previdência pública e obtém o benefício de acordo com a média das contribuições vertidas ao longo da sua vida e (iii) que causaria grave prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial das já combalidas contas da previdência pública, sendo evidente que não poderá ter acolhida no Poder Judiciário. Como se lê no § 6º do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Por conseguinte, a regra de descarte só é aplicável aos benefícios que tem como requisito o tempo mínimo de contribuição, que não é o caso dos benefícios por incapacidade (ou mesmo da pensão por morte calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente). O Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 32, § 24, regulamentou o ponto em questão, restringindo a aplicação do descarte de contribuições às aposentadorias programadas - por tempo de contribuição, por idade e especial por exposição a agentes nocivos -, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Deste modo, e a fim de se evitar desequilíbrio financeiro/atuarial, não resta dúvida alguma acerca do descabimento da manutenção da sentença recorrida, que defere a integração do PBC com apenas 01 contribuição, desconsiderando a regras do divisor mínimo, razão pela qual deve ser a sentença reformada no ponto atacado.4. Dispõe o artigo 26, § 6 º da EC 103/2019: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”.5. Destarte, o referido artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a possibilidade de exclusão do cálculo da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. Acrescente-se que o dispositivo legal faz referência expressa às aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Neste passo, a EC 103/2019 revogou o divisor mínimo igual 60% do PBC (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999), estabelecendo a possibilidade de descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, sem nenhuma outra restrição além da necessidade de manutenção do tempo mínimo de contribuição exigido (180 contribuições). Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a Lei n. 14.331/2022 que instituiu divisor mínimo de 108 contribuições para o cálculo das aposentadorias somente é aplicável para os benefícios concedidos a partir da data da sua publicação em 05/05/2022. Deste modo, o divisor mínimo igual a 108 meses previsto no art. 135-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2002, não se aplica ao benefício da parte autora, porque a DER/DIB são anteriores. Também não se aplica o divisor previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, porque fora revogado pela EC 103/2019 antes da DER/DIB do benefício em questão (16/07/2021). Portanto, reputo correta a sentença. 6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002605-49.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/05/2023, DJEN DATA: 17/05/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
17/05/2023
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 26,
§ 6º,
EC 103/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade, com reconhecimento de tempo comum e aplicação do
art. 26,
§ 6º, da
EC 103/2019.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação
...« (+4396 PALAVRAS) »
...que LAERCIO DE (...) ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.738.995-3 (DIB na DER em 16/07/2021), nos termos mencionados em seu pedido inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Decido.
Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Pela pertinência com o caso concreto, exponho meu entendimento acerca do valor probante da Carteira de Trabalho.
O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aduz que "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
Mais ainda, o art. 40 da CLT estabelece o valor probatório da CTPS no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional
Como orientação geral, este Juízo se alinha ao que preconizam o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, segundo as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, incompletude ou falsidade das informações ali discriminadas.
Evidentemente que, na consideração do valor probante do documento, há de se examinar se as anotações foram efetuadas após a emissão, a inexistência de marcas gráficas (borrões, rasuras) que impeçam a leitura do documento, a suficiência de anotações notáveis de eventos da relação de emprego em discussão (sobretudo em períodos de duração superior a um ano).
Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:
"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As argüições de eventuais ´suspeitas´ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral).
Ressalte-se que o empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições ou pela omissão de lançamentos nos sistemas trabalhistas (RAIS/CAGED e previdenciários (CNIS), dever instrumental a cargo do empregador.
Oportuno, neste passo, recordar a regra elementar de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, de acordo com o enunciado do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(…)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
No plano infralegal, o art. 32 do Decreto 3048/99 traz as seguintes disposições:
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
§ 24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
§ 26. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em princípio, no âmbito da EC 103/2019, trata-se de uma apuração complexa que exige: a composição do período básico de cálculo a partir da totalidade dos salários-de-contribuição registrados a partir de julho de 1994; a possibilidade de desconsideração de períodos contributivos que assegurem, matematicamente, melhor média aritmética; a aplicação de coeficientes variáveis conforme o tempo de contribuição (alíquota de 60%, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homem e 15 anos para a mulher).
Anote-se que os descartes de salários-de-contribuição devem ser efetuados de forma tal que seja mantida uma base mínima de tempo de serviço e carência. Trata-se, portanto, de ajuste estatístico no histórico de contribuições que veda, em tese, exclusões indiscriminadas que desfigurem o direito à concessão do benefício
Caso o segurado faça jus à jubilação pelas regras anteriores à Reforma Previdência, respeita-se o direito adquirido ao sistema de cálculo pretérito, a menos que a introdução das novas regras redunde benefício de valor econômico mais expressivo.
No caso em apreço, a parte autora já é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/198.738.995-3, deferido em 28/09/2021, com DIB fixada na DER em 16/07/2021, renda mensal inicial de R$ 3.611,76, carência de 251 meses de contribuição e tempo de serviço equivalente a 20 anos, 08 meses e 17 dias, conforme o que se lê em Doc. Num. 246967877 - Pág. 224/252.
Controvertem-se os seguintes pontos:
a) do reconhecimento do período de 03/02/1969 a 12/06/1969 (ARCI – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira de trabalho do menor n. 092226 série 13ª SP, emitida em 19/12/1967 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 02/04); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de office-boy em 03/02/1969, especificação da remuneração inicial e desligamento em 12/06/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 5)
pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1968, com assinatura do preposto do empregador ARCI – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA efetuada em 30/03/1968 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 06)
pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1969, com assinatura do preposto do empregador efetuada em 30/03/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 08)
opção pelo regime do FGTS em 03/02/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 09)
aumento salarial em 01/05/1969 (Doc. Num. 245703575 - Pág. 09).
Aqui, há o preenchimento de pagamento de “imposto sindical” relativa ao ano de 1968 (antes do início do suposto vínculo), circunstância que rompe a harmonia das anotações escrituradas e impede a admissão desta carteira como início de prova material do vínculo, não corroborado por outros documentos
b) do reconhecimento do período de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, ainda, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de programação em 27/01/1972, especificação da remuneração inicial e desligamento em 11/01/1974 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 03);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1972 e 1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/05/1972, 01/11/1972, 01/05/1973 e 01/11/1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 07);
gozo de férias no período de 09/08/1973 a 31/08/1973 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 27/01/1972 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11);
alteração da razão social do empregador (Doc. Num. 245704101 - Pág. 14)
As anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio) deve ser computado como tempo de serviço e carência.
c) do reconhecimento do período de 21/02/1974 a 26/11/1975 (Roupas AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo de carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de escritório em 21/02/1974, especificação da remuneração inicial e desligamento em 26/11/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 03);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1974 e 1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/04/1974, 01/09/1974, 01/12/1974 e 01/01/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 07);
aumentos salariais em 01/02/1975, 01/05/1975 e 01/08/1975 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 08);
pagamentos de férias indenizadas pelo empregador (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 21/02/1974 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11)
As anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 21/02/1974 a 26/11/1975 (ROUPAS AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) deve ser computado como tempo de serviço e carência.
d) do reconhecimento do período de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) como tempo de serviço e carência
Louva-se o autor no conteúdo da mesma carteira profissional n. 50342 série 302ª, emitida em 31/12/1971 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 01/02); encontram-se, nela, as seguintes anotações:
admissão no cargo de auxiliar de departamento de expansão social em 01/06/1976, especificação da remuneração inicial e desligamento em 30/09/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 04);
pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1976 a 1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 06);
aumentos salariais em 01/05/1977 e 01/05/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 08);
gozo de férias nos períodos de 01/07/1977 a 30/07/1977 e de 01/08/1978 a 30/08/1978 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 10);
opção pelo regime do FGTS em 01/06/1976 (Doc. Num. 245704101 - Pág. 11)
Em todas estas anotações, figura como empregador a pessoa jurídica qualificada como GOLDEN-CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SÁUDE; em pesquisa a sítios eletrônicos de consulta da Internet, verifico que se trata de componente de grupo econômico de que participa o INSTITUTO SEMEAR.
De todo modo, as anotações deste vínculo obedecem a sequência temporal das marcações, tendo sido lançadas posteriormente à emissão das carteiras onde foram escrituradas; prestam informações sobre eventos notáveis da relação de emprego que se busca reconhecer, amoldando-se às premissas da Sumula 75 da TNU (fidedignidade e verossimilhança das anotações). Eventual ausência de registros no CNIS não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do autor, tocando ao empregador proceder aos atos materiais de cumprimento dos deveres instrumentais de pagamento de contribuições e prestação de informações ao banco de dados públicos.
Nestes termos, o período de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) também deve ser computado como tempo de serviço e carência.
e) da readequação do critério de cálculo de benefício aos ditames do art. 32, §§24º e 26 do Decreto 3048/99, mediante adoção singela do salário de contribuição do mês de abril de 2018.
De acordo com as primeiras verificações efetuadas pela CECALC no sistema TERA/PLENUS, constatou-se a efetivação do direito à aposentadoria programada pelas regras de transição do art.18 da EC 103/2019 (Doc. Num. 247277515 - Pág. 02/07). De acordo com os critérios do caput e dos §§2º e 6ª do art. 26 da EC 103/2019, de um total de cento e dez (110) contribuições registradas desde julho de 1994, foram descartadas sessenta e oito (68). Somou-se o total de salários de contribuição remanescentes (R$ 252.823,57), divididos por quarenta e dois (42); o resultado do quociente anterior deu o salário de benefício de R$ 6.019,60, multiplicado pelo coeficiente 0,60, gera uma RMI de R$ 3.611,76.
A memória de cálculo do benefício traz o resultado de outras tantas simulações, três das quais resultam em renda mensal inicial inferior à que o INSS apontou (Doc. Num. 240321132 - Pág. 2)
uma, de acordo com o reconhecimento do direito à jubilação até 13/11/2019, com renda inicial de R$ 1.691,78;
uma, de acordo com a regras de transição do art. 18 da EC 103/2019, sem a imposição de descartes, com renda inicial de R$ 2.437,46;
uma, de acordo com a regras de transição do art. 19 da EC 103/2019, sem a imposição de descartes, com renda inicial de R$ 2.437,46
Propõe o autor que a RMI seja majorada mediante o descarte de cento e nove (109) dos cento e dez salários-de-contribuição (110) registrados desde julho de 1994, o que redundaria em salário de benefício de R$ 6.702,03, e, com a incidência do coeficiente 0,60, gera uma RMI de R$ 3.090,00. A renda indicada pelo autor corresponde a uma única contribuição (abril de 2018), que, no seu entender, renderia o salário de contribuição corrigido de R$ 4.021,22.
Note-se que o pressuposto de cálculo firmado pelo autor, embora colha o mais elevado de todos os salários-de-contribuição corrigidos para dele extrair o valor da RMI maior do que qualquer média aritmética simples ou qualificada, não desafia o espírito da EC 103/2019. Resta aferir se a escolha proposta pelo autor atinge o escopo almejado
Com efeito, mesmo após tantas exclusões de contribuições, o requerente mantém tempo de serviço (17 anos, 07 meses e 22 meses) e carência (216 meses) suficientes para a implantação do benefício, com RMI de R$ 3.860,14 em consonância com os critérios informados no art. 32, §§24º e 26 do Decreto 3048/99 e no caput e §2º do art. 26 da EC 103/2019, segundo se confirma do último Parecer do CECALC (Doc. Num. 247953623):
“Com base na contagem de tempo do INSS, elaboramos contagem de tempo de serviço, apurando 17 anos, 07 meses e 22 dias, somando 216 meses de recolhimentos.
Utilizando o salário de contribuição do mês de abril, conforme informação extraída do CNIS, procedemos cálculo da RMI, obtendo o valor de R$ 3.860,14 e índice de reposição do teto de 1,0346.
Apresentamos cálculo das diferenças a partir da DIB, apuramos o montante de R$ 2.774,95 atualizado até abr/22 e renda mensal de R$ 4.232,12 para mar/22.”
É de ser parcialmente acolhido, portanto, o pedido formulado na inicial.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:
a) incluir, na contagem do benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4, os períodos de 27/01/1972 a 11/01/1974 (Deca S/A Indústria e Comércio), de 21/02/1974 a 26/11/1975 (ROUPAS AB S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS PROFISSIONAIS) e de de 01/06/1976 a 30/09/1978 (INSTITUTO SEMEAR) como tempo de serviço e carência
b) excluir, da contagem do benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4, todos os períodos contributivos posteriores a julho de 1994, mantendo-se apenas o de abril de 2018;
c) revisar o benefício de aposentadoria programada por idade NB 42/196.562.212-4 (DIB na DER em 03/12/2019), elevando sua RMI para R$ 3.860,14 e sua renda mensal atual (RMA) para R$ 4.232,12 para março de 2022;
d) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 2.774,95, atualizados para abril de 2022. Na apuração de tal montante, obedeceu-se a prescrição quinquenal e foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro a Justiça Gratuita, anote-se.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório em favor da parte autora.
P.R.I.”3. Recurso do INSS: aduz que se trata de recurso contra parte da r. sentença, que admitiu o aproveitamento de uma única contribuição do segurado para composição do PBC e cálculo da RMI. Afirma que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente. Todos os salários-de-contribuição foram adequadamente considerados. Os índices de correção monetária legalmente previstos foram aplicados. A parte demandante olvida que ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91. Com efeito, a "regra do descarte" obrigatoriamente deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Assim, deve ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses. Obviamente, a intenção do constituinte derivado ao criar a regra do descarte artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 teve por único objetivo evitar que os trabalhadores/segurados que, possuem mais do que o tempo mínimo de contribuição exigido, mas ao longo de sua vida contributiva tiver períodos com baixos salários-de-contribuição e, assim, podem descartar aqueles além do tempo mínimo a fim de que, a contribuição além do tempo mínimo, não resulte em redução do valor do benefício. Portanto, a regra do descarte é aplicável nos casos em que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, desde que mantido o divisor mínimo de 108 meses. A tese do conhecido "milagre da contribuição única", (i) nada mais é do que abuso do direito (art. 187 do Código Civil); (ii) comportamento oportunista, imoral e injusto e anti-isonômico com milhões de segurados que, apesar de dificuldades, contribuem com a previdência pública e obtém o benefício de acordo com a média das contribuições vertidas ao longo da sua vida e (iii) que causaria grave prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial das já combalidas contas da previdência pública, sendo evidente que não poderá ter acolhida no Poder Judiciário. Como se lê no § 6º do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Por conseguinte, a regra de descarte só é aplicável aos benefícios que tem como requisito o tempo mínimo de contribuição, que não é o caso dos benefícios por incapacidade (ou mesmo da pensão por morte calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente). O Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 32, § 24, regulamentou o ponto em questão, restringindo a aplicação do descarte de contribuições às aposentadorias programadas - por tempo de contribuição, por idade e especial por exposição a agentes nocivos -, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Deste modo, e a fim de se evitar desequilíbrio financeiro/atuarial, não resta dúvida alguma acerca do descabimento da manutenção da sentença recorrida, que defere a integração do PBC com apenas 01 contribuição, desconsiderando a regras do divisor mínimo, razão pela qual deve ser a sentença reformada no ponto atacado.4. Dispõe o artigo 26, § 6 º da EC 103/2019: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”.5. Destarte, o referido artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu a possibilidade de exclusão do cálculo da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. Acrescente-se que o dispositivo legal faz referência expressa às aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Neste passo, a EC 103/2019 revogou o divisor mínimo igual 60% do PBC (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999), estabelecendo a possibilidade de descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, sem nenhuma outra restrição além da necessidade de manutenção do tempo mínimo de contribuição exigido (180 contribuições). Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a Lei n. 14.331/2022 que instituiu divisor mínimo de 108 contribuições para o cálculo das aposentadorias somente é aplicável para os benefícios concedidos a partir da data da sua publicação em 05/05/2022. Deste modo, o divisor mínimo igual a 108 meses previsto no art. 135-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2002, não se aplica ao benefício da parte autora, porque a DER/DIB são anteriores. Também não se aplica o divisor previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999, porque fora revogado pela EC 103/2019 antes da DER/DIB do benefício em questão (16/07/2021). Portanto, reputo correta a sentença. 6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002605-49.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/05/2023, DJEN DATA: 17/05/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
17/05/2023
TJ-CE
Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. NÃO CARACTERIZADO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO APLICANDO COMO BASE O
ART. 32,
§ 20, DO
DECRETO N° 3048/99 (APROVA O
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 29,
II, DA
LEI N. 8.213/91 ...« (+754 PALAVRAS) »
...COMO RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REVISÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (revisão de auxílio-doença), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o ente autárquico ao pagamento dos cálculos do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o complemento atinente aos valores mensais pagos indevidamente, com juros de mora atualizado e acrescido de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. II. Para um melhor vislumbre da matéria, cumpre explicar que o apelado ajuizou Ação Revisional de Benefício de Auxílio-doença de Trabalho, por não concordar com a percepção da vantagem concedida pelo apelante em decorrência de acidente de trabalho, sendo calculado o benefício enquadrado na hipótese do §2° (atual §20°) do art. 32 do Decreto 3048/99, quando, no seu entendimento, deveria ter sido apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% (oitenta por cento) do período contributivo (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91). III. Inicialmente, em sede de preliminar, o ente autárquico alega que transcorreu o prazo decadencial do direito do apelado. É sabido que os benefícios previdenciários não podem ser requeridos a qualquer tempo, incidindo a decadência do direito de concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez quando do decurso de dez anos. No caso em tela, o promovente ajuizou a ação previdenciária na data de 14/07/2011 e o benefício de auxílio-doença cessado no dia 22/02/2009, não tendo, desse modo, transcorrido prazo decadencial de mais de 10 (dez) anos. É o que preceitua o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Assim, rejeito a preliminar de decadência por não vislumbrar a perda efetiva do direito pleiteado. IV. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, sendo o primeiro de natureza transitória e devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por outro lado, o segundo benefício é concedido no caso de o acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente. V. Verifica-se às fls. 15/16 que o autor recebeu auxílio-doença acidentário no ano de 2008, sob o benefício n° 532.634.673-3, evidenciando o gozo à garantia mencionada. Em vista disso, pretende-se a revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 do auxílio-doença concedido ao promovente, ante a suposta irregularidade dos cálculos efetuados pela autarquia promovida que possui o dever legal de apuração com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do texto legal. VI. A norma legal do art. 32, § 20, do Decreto n° 3048/99 apenas aprova o Regulamento da Previdência Social, dando outras providências quando necessário, tendo, portanto, o condão de preencher as lacunas que não foram regulamentadas pela lei. Tratando-se de decreto, regulamento, portarias, instruções normativas, resoluções ou qualquer outro ato normativo secundário, é dada a liberdade para complementar, explicar e disciplinar a lei regente, não possuindo a prerrogativa de criar direitos e obrigações, o que somente compete à lei. Logo, tendo a Lei nº 8.213/91 disposto acerca dos planos de benefícios da Previdência Social, havendo conflito entre as duas normas, prevalece a lei regente, que instituiu o benefício em questão, com fundamento no Princípio da Hierarquia das Normas Jurídicas. VII. No mais, acertada a decisão do juízo a quo de que a autarquia não observou o disposto no art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, que considera, ao tempo de sua vigência, o cálculo da renda mensal inicial a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O que se observa do documento juntado, às fls. 15/16, é que o auxílio-doença foi calculado sobre a média aritmética simples da integralidade dos salários de contribuição dos meses anteriores ao afastamento de atividade, sendo a renda mensal encontrada a partir da divisão do montante do somatório dos salários pelos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao afastamento, o que totaliza 100% (cem por cento) do período, quando, na verdade, deveria ser aplicado o coeficiente que se equipara a 80% (oitenta por cento) do período, descartando 20% (vinte por cento) das menores contribuições. VIII. Por conseguinte, da análise dos autos, depreende-se que assiste ao autor a revisão pleiteada, devendo o benefício auxílio-doença ser calculado nos termos do
art. 29,
II, da
Lei n. 8.213/91. Assim sendo, tendo em vista a legislação vigente, é devido reconhecer a procedência do pedido autoral para que seja realizada a atualização dos cálculos do auxílio-doença pleiteado.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0489793-54.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
10/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 39
- Seção seguinte
Da Renda Mensal do Benefício
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
(Seções
neste Capítulo)
: