Medida Provisória nº 441 (2008)

Artigo 15 - Medida Provisória nº 441 / 2008

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Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de ChancelariaRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE. ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Medida Provisória nº 441   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GSISTE. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. LEI Nº 11.356/2006. DECRETO 9.058/2017. PORTARIA Nº 77/2022, DA SUDAM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia da Portaria-SUDAM 77/2022 e de seus atos subsequentes e das Portarias-MDR 2.048/2022 e 2.049/2022 em relação à parte ...
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diz: "O processo seletivo seguirá o seguinte fluxo: (...) IV - o dirigente analisará os formulários de proposição de GSISTE (Anexo IV) recebidos dos servidores diretamente subordinados e das Coordenações-Gerais e/ou Assessorias subordinadas e estabelecerá uma ordem de avaliação para fins de concessão de GSISTE da respectiva unidade, priorizando aqueles que desempenham atividade crítica; (...)". A Procuradoria-Geral Federal (PGF) emitiu parecer contrário à referida Portaria e ao processo seletivo da GSISTE ( cf. ID 1337069782, fls. 22/24 da ação originária). 5. Presença de indicativo de êxito da tese jurídica ventilada; requisito essencial a concessão da tutela provisória de urgência requerida junto ao juízo de 1º grau. 6.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1040627-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2008. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. 1. Os artigos 15 e 16 da Lei n. 11.356/2006 atribuíram caráter específico e temporário à Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE, estendendo a referida gratificação somente aos servidores integrantes das carreiras consideradas como ...
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ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2020; AC 0042619-18.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020; AC 1003748-13.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0027859-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL GSISTE. ART. 15 DA LEI 11.356/2006. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 441/2008. CARÁTER GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, (...), contra sentença proferida em 07/12/2016 (Id 36339115 págs. 9/18) que em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando seja reconhecido seu direito à incorporação ...
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conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo. Todavia, in casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique tal condenação.". 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0003751-58.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG PJe 04/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/08/2022
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