Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Da Carreira de Tecnologia Militar

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Da Carreira de Tecnologia MilitarRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 20.

A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
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§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado.
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§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses.
§ 11. O disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei." (NR)
ALTERADO
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ALTERADO
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. ALTERADO
§ 15. O disposto no § 14 não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. ALTERADO
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. ALTERADO
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Organização Militar de lotação. ALTERADO
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
"Art. 21-A Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo a esta Lei.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação." (NR)
"Art. 21-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação." (NR)
"Art. 11 O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7°-A; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor." (NR)
"Art. 12 O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar da origem do servidor." (NR)
"Art. 17-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 21.

Os arts. 124 e 125 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Gratificação por Qualificação; e
III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
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Parágrafo único Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)
"Art. 125 A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.
Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
ALTERADO

Art. 22.

O Anexo da Lei nº 9.657, de 1998 passa a vigorar na forma do Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 23.

Os Anexos XXI e XXV da Lei nº 11.355, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII respectivamente.
ALTERADO
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