Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 218.

O art. 5ª-A da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
"§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA.
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no § 3º.
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão.
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
ALTERADO

Art. 219.

A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A na forma dos Anexos CXXXIII e CXXXIV a esta Medida Provisória.
ALTERADO
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 Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA

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