Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

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Do Quadro de Pessoal da Imprensa NacionalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 83.

O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei." (NR)
ALTERADO

Art. 84.

Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
ALTERADO
§ 1º Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO
§ 2º A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. ALTERADO
§ 3º A partir de 1º de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII ALTERADO
§ 4º A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII ALTERADO

Art. 85.

Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
ALTERADO
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 e ALTERADO
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ALTERADO
§ 1º Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008. ALTERADO
§ 2º Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir 1º de maio de 2008. ALTERADO

Art. 86.

A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passam a ser as constantes do Anexo XLIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV
ALTERADO

Art. 87.

O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV.
ALTERADO
Art.. 88  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :