Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

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Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAIRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 109.

Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na FUNAI e enquanto permanecerem nesta condição, .
ALTERADO
§ 1º Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. ALTERADO
§ 2° Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. ALTERADO
§ 3° A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. ALTERADO
§ 4° Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões. ALTERADO
§ 5º A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão. ALTERADO

Art. 110.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
ALTERADO
§ 1º A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. ALTERADO
§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN. ALTERADO
§ 3º O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença. ALTERADO

Art. 111.

A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FUNAI.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. ALTERADO
§ 3º A GDAIN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII. ALTERADO
§ 4º A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída: ALTERADO
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e ALTERADO
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ALTERADO
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN. ALTERADO
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. ALTERADO
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da FUNAI. ALTERADO
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ALTERADO
§ 9º Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos. ALTERADO
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO
§ 11. O disposto no § 9º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN. ALTERADO

Art. 112.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO

Art. 113.

Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO

Art. 114.

O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da FUNAI, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 111; e ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período. ALTERADO
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. ALTERADO

Art. 115.

O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da FUNAI.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 116.

A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos sessenta meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005
ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. ALTERADO
§ 2º O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos Incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 ALTERADO
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão. ALTERADO
§ 4º A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa. ALTERADO
§ 5º Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os sessenta meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença. ALTERADO
§ 6º Para as aposentadorias e pensões dos servidores da FUNAI instituídas até a data da publicação desta Medida Provisória adotar-se-ão os seguintes critérios: ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será: ALTERADO
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e ALTERADO
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; ALTERADO
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e ALTERADO
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004 ALTERADO
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