Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Da Carreira Previdenciária

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Da Carreira PrevidenciáriaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 69.

O art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A.
§ 1º A partir 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput." (NR)
ALTERADO

Art. 70.

A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A nos termos do Anexo XXX, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
ALTERADO
Art.. 71  - Seção seguinte
 Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :