Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE

VER EMENTA

Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 100.

A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 40-A A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento." (NR)
"Art. 40-B A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Retribuição por Titulação - RT." (NR)
"Art. 40-C A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
"Art. 42-A A partir de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento." (NR)
"Art. 42-B A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B.
Parágrafo único. A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas." (NR)
"Art. 42-C A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:
I - no caso dos cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribuição por Titulação - RT;
II - no caso dos cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
III - no caso dos cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE." (NR)
"Art. 42-D Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR).
"Art. 48-A Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A ." (NR)
"Art. 48-B A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008." (NR)
"Art. 48-C Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional." (NR)
"Art. 48-D Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente." (NR)
"Art. 48-E As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE." (NR)
"Art. 48-F Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor." (NR)
"Art. 48-G Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE." (NR)
"Art. 48-H Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 48-I Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE" (NR)
"Art. 48-J O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE." (NR)
"Art. 48-L Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR)
"Art. 48-M Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
"Art. 48-N O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)
"Art. 48-O A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)
"Art. 49-A Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2º A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão."(NR)
ALTERADO

Art. 101.

Os arts. 47 e 49 da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D.
§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional." (NR)
"Art. 49 Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C." (NR)
ALTERADO

Art. 102.

A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LXIX LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI
ALTERADO
Arts.. 103 ... 105  - Seção seguinte
 Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :