Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 225.

O art. 16 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.
§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3º.
§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA." (NR)
ALTERADO

Art. 226.

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 16-A Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 16-B Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período." (NR)
"Art. 16-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período." (NR)
"Art. 16-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR)
ALTERADO
Art.. 227  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :